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0800511-57.2026.8.10.0047

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800511-57.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor JOSE RONIVALDO OLIVEIRA ROCHA Advogado FABRICIO ALVES DE SOUSA - OABMA14514 Reu WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Advogado LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - OABRJ185746 D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA, com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz a parte embargante que a decisão é omissa quanto à apreciação dos argumentos apresentados nas contrarrazões referentes aos embargos declaratórios opostos pela parte promovente anteriormente. Assim, solicita o provimento dos embargos para suprir o erro da omissão apontada. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, pois a parte recorrente indicou o ponto alegado como omisso, obscuro ou contraditório, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Analisando a decisão em questão, verifico que razão não assiste à parte embargante quanto à existência de omissão. A existência de omissão não implica em nova decisão ou anulação da mesma, por não ser a função dos embargos declaratórios. Devo destacar que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos pelas partes, uma vez que o juiz possui o dever de refutar apenas os fundamentos relevantes. In casu, este juízo analisou os fatos narrados, expondo seu posicionamento de forma coerente e lógica, com relação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que a parte promovente comprovou a existência de restrição creditícia em seu nome, o que justificou a mudança de entendimento com relação à primeira análise realizada na sentença, conforme autorizado pelos artigos 98 e 99 do CPC/2015. O que se observa nos declaratórios opostos é tão somente a insatisfação da parte com os argumentos jurídicos apresentados na decisão, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão na decisão. Com relação ao recurso inominado interposto, recebo-o no seu efeito devolutivo, conforme artigo 43 da Lei 9.099/95. Após a apresentação de contrarrazões ou após o transcurso do respectivo prazo sem manifestação, subam os autos à Eg. Turma Recursal com as devidas homenagens. Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 15 de agosto de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -

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