ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800510-86.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material]
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REQUERENTE:CLAUDIA LUZIA COSTA SILVA REQUERIDO :UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: CLAUDIA LUZIA COSTA SILVA Rua Um, 30, Gancharia, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-415 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, Ed. Faria Lima Plaza, andares 17 ao 22, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Telefone(s): (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) SENTENÇA 1. Descrição do pedido (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante CLÁUDIA LUZIA COSTA SILVA relata ter sua conta do aplicativo Uber bloqueada devido à cobrança indevida de uma corrida simulada de R$ 1.281,16, cujo destino constava erroneamente como Caucaia-CE. Afirma que embora o valor tenha sido estornado pelo banco após a contestação, a empresa passou a exigir o pagamento da quantia no aplicativo, impedindo a autora de utilizar o serviço. Sem veículo próprio, a promotora restou prejudicada em seus deslocamentos diários, não obtendo solução pela via administrativa nem junto ao Procon-MA, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais. 2. Liminar. Concedida em ID 181379200, para: “determinar aos requeridos que, a partir de 24 (vinte e quatro) horas da intimação: 1) Abstenha-se de negativar o nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA. 2) Suspenda a cobrança mencionada no aplicativo da autora. 3) Libere o acesso para uso pleno da autora, de todos serviços oferecidos pelo aplicativo.” 3. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 2/9/2026, sem conciliação. 4. Contestação (ID 189983038). 4.1. Alegações de mérito. Inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela Uber e escolha de rota: A contestante sustenta que não há prática de ato ilícito de sua parte, visto que atua como mera plataforma de tecnologia e a divergência decorreu do trajeto ou inserção de dados. Argumenta que a escolha da rota e a digitação do destino são de responsabilidade exclusiva do usuário, afastando qualquer falha na prestação dos serviços tecnológicos. Culpa exclusiva da autora e termos gerais de uso: A defesa aponta a culpa exclusiva da autora pelo erro no cadastramento do endereço de destino no aplicativo. Ressalta que os Termos Gerais de Uso, aceitos previamente no cadastro, limitam a responsabilidade civil da empresa em relação às rotas adotadas por motoristas parceiros independentes. Ausência de dano moral: O demandado argumenta que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, incapaz de violar os direitos da personalidade. Sustenta a inexistência de comprovação de prejuízo imaterial juridicamente indenizável, destacando que o pleito carece de respaldo legal e visa ao enriquecimento sem causa. Impossibilidade de inversão do ônus da prova: A Uber defende que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório. Alega que incumbe à parte demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Código de Processo Civil, mesmo sob a égide das normas consumeristas, por possuir plenas condições de demonstrar o alegado 5. Fundamentação. 5.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva (CDC, arts. 2º, 3º e 14). A relação jurídica travada entre as partes é de inequívoca natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor/Lei nº 8.078/1990) por utilizar os serviços de mobilidade urbana como destinatária final. De outro lado, a requerida qualifica-se como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Ao disponibilizar uma plataforma digital de intermediação de transporte e auferir proveito econômico com as taxas cobradas sobre cada corrida realizada, a requerida responde objetivamente pelos defeitos e falhas operacionais na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Em decorrência dessa responsabilidade objetiva e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.2. Da falha manifesta na prestação do serviço, do registro errôneo da corrida e da inexistência do débito. A controvérsia refere-se à exigibilidade da cobrança no montante de R$ 1.281,16 lançada no aplicativo da requerida, bem como à legitimidade do bloqueio do acesso da consumidora à plataforma. A autora relata que, no dia 17/10/2025, solicitou uma viagem de motocicleta pelo aplicativo, partindo de sua residência no bairro Anjo da Guarda com destino ao estabelecimento “Sucatão Paulista”, situado no bairro Tirirical, nesta Capital. Durante o percurso urbano, o motociclista credenciado (Cristyan) relatou falha no aplicativo, o qual deixou de exibir o itinerário correto e indicava a corrida como não finalizada. Diante do vício do sistema, ao chegarem ao destino, a autora efetuou o pagamento direto ao condutor no valor de R$ 20,00 via PIX. Minutos após o desembarque, a consumidora foi surpreendida pela cobrança de R$ 1.281,16 em seu cartão de crédito sob a rubrica da requerida. A tese defensiva sustentada pela empresa (de que não haveria ilicitude e de que o valor cobrado decorreu de inserção de endereço incorreto ou escolha de rota pela própria usuária rumo ao município de Caucaia/CE, a 886 km de distância) desmorona diante da simples análise matemática, física e probatória dos autos. A própria requerida colacionou aos autos o relatório interno de registros da viagem (ID 189983038, págs. 2 a 4), do qual se extraem os seguintes dados incontroversos: * Horário de início da corrida: 10h22min10s (17/10/2025); * Horário de término da corrida: 11h00min00s (17/10/2025); * Duração total registrada pelo sistema: 37 minutos e 50 segundos (aproximadamente 38 minutos); * Local de encerramento real captado pelo GPS: Rua Onze, 41A, Conjunto Penalva, Bairro João de Deus, São Luís/MA; * Distância e destino faturados pelo algoritmo: Caucaia/CE (886 km). A aberração do registro do aplicativo é patente. Para percorrer uma distância de 886 km (trajeto rodoviário entre São Luís/MA e Caucaia/CE) no tempo registrado de exatos 38 minutos, a motocicleta teria de ter desenvolvido uma velocidade média superior a 1.400 km/h, marca manifestamente absurda e incompatível com a física terrestre. Ademais, o próprio relatório da requerida confirma expressamente que a corrida foi finalizada no Bairro João de Deus, dentro do município de São Luís/MA, demonstrando de forma inequívoca que o veículo jamais saiu da ilha de São Luís. Resta evidente a ocorrência de grave falha operacional e “bug” no algoritmo do aplicativo da requerida, que aceitou e processou um faturamento teratológico por completa ausência de validação geográfica e de parâmetros básicos de velocidade de seus sistemas digitais. Sendo indiscutível o erro de registro do aplicativo e comprovado o adimplemento direto do valor devido pela corrida local percorrida (R$ 20,00), a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito no montante de R$ 1.281,16 é imperativa. 5.3. Dos danos morais. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na abusividade do bloqueio do acesso da consumidora ao aplicativo. Após a autora contestar a cobrança e obter o estorno do valor indevido junto à sua instituição financeira, a requerida passou a exigir o pagamento da pendência financeira diretamente na plataforma, impedindo a autora de utilizar os serviços de transporte. A privação arbitrária de um serviço de mobilidade urbana essencial a uma trabalhadora (técnica de enfermagem) que não possui veículo próprio e dele necessita diariamente, somada à postura intransigente da fornecedora ao impor sanção administrativa (bloqueio da conta) fundada em cobrança abusiva decorrente do próprio erro de seu sistema, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da requerida configura flagrante abuso de direito e impõe a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista que a autora foi compelida a gastar seu tempo útil peregrinando por atendimento bancário, Órgão de Proteção ao Consumidor (Procon-MA) e pelo Judiciário para restabelecer o acesso a um serviço essencial do qual foi privada indevidamente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PLATAFORMA DE PROGRAMA DE MILHAGEM "SMILES" – COBRANÇA INDEVIDA – BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS Autora adquiriu "gift card" na plataforma da ré, sendo cobrada em duplicidade. Diante da negativa da empresa em resolver a questão, autora solicitou estorno à administradora do cartão de crédito. Ré, em retaliação, bloqueou o acesso da autora à sua conta e às milhas acumuladas. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo excessivo dispensado na tentativa de solucionar o problema . Dano moral configurado. Recurso desprovido. Sentença mantida, nos termos do art. 46 da Lei n . 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10115003020248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Atentando para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), bem como considerando a gravidade do fato, o porte econômico da empresa requerida e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação (sem ensejar enriquecimento sem causa), afigura-se adequada a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).