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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Petição Cível Nº 0800510-71.2025.8.19.0204/RJ REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em evento 82 alegando omissão na sentença quanto ao termo final da obrigação de refaturamento das faturas emitidas a partir de abril de 2024. Assiste-lhe razão em parte. A sentença reconheceu a irregularidade das cobranças a partir de abril de 2024 e determinou o refaturamento das respectivas faturas, contudo deixou de estabelecer o termo final da obrigação. Considerando a natureza continuada da relação contratual e a necessidade de evitar que a condenação permaneça indefinida no tempo, mostra-se adequado fixar o trânsito em julgado como marco final do refaturamento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que a obrigação de refaturamento determinada na sentença alcança as faturas emitidas a partir de abril de 2024 até o trânsito em julgado, mantidos os demais termos da sentença. P.I.
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