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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Maracanã
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Processo: 0800510-62.2019.8.14.0029 AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS ALEIXO Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO, SILVANIA APARECIDA DINIZ, CARLOS EDUARDO MARTINS GONCALVES, ANDRESSON CLAY DINIZ CORREA, DELEON SANTOS DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA DE JESUS ALEIXO, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE / SEGURADA ESPECIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, sinteticamente, que teve seu pedido indeferido na via administrativa. Argumenta que sempre trabalhou como pescadora. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. Não houve réplica à contestação. Intimadas a dizerem sobre provas, a autoria pediu o julgamento antecipado do pedido, ao passo que o INSS silenciou. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de controvérsia atinente à aposentadoria de segurada especial por idade. Passo ao exame do mérito. Sobre o tema, é cediço que o benefício de aposentadoria ao segurado especial, a teor dos artigos 48, § 1º e 39 da Lei nº 8.213/91, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: 1) a qualidade de segurado especial do requerente; 2) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural/pesca, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, no caso, 180 meses e 3) o implemento da idade, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Sobre a qualidade de segurado especial, o art. 11 da Lei nº 8.213/91, assim preconiza: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) [...]; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Da análise dos autos, observo que a qualidade de segurada da parte autora, apesar de contestada pela autarquia previdenciária, restou suficientemente comprovada pela prova material carreada, bem como – e principalmente - pela situação da realidade local, conhecida e vivenciada pelo magistrado. Com efeito, os documentos demonstram que a autora reside nesta urbe, onde é consabida a predominância da pesca como meio de subsistência. Vale dizer, as pessoas nesta comunidade vivem da pesca para consumo próprio e, eventualmente, venda do pescado excedente. Os documentos juntados servem para corroborar a situação já existente. A impressão constatada pelo magistrado é que, efetivamente, trata-se de uma pessoa classificada pela lei como segurada especial, que vive da pesca. Na comunidade de Maracanã, a realidade local denota que as pessoas vivem extraindo do rio e da lavoura o seu sustento. Trata-se de fato notório, vivenciado e observado por este magistrado. É, com efeito, uma realidade diferente dos gabinetes de Brasília. De fato, grande parte das pessoas que vivem nesta urbe não têm qualquer outra atividade senão a lavoura e a pesca de subsistência, como ficou devidamente comprovado nos autos, além, como dito, da experiência do magistrado sobre a situação local. Por isso, levando em conta a situação em que as pessoas vivem e o grau de instrução, é viável concluir que não é possível – e por isso seria irrazoável - exigir a prova documental de todo o período de carência. É preciso considerar a realidade local, as dificuldades e as particularidades da região. Aliás, isso já foi reconhecido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, que ameniza a exigência de prova documental relativa a todo o período de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] É absolutamente improvável a vida de alguém à margem da lei, sem existência normativa durante longo período de tempo, a não ser nos confins do interior. Tal fato, comprovado documentalmente, também é indicativo do exercício da atividade de lavradora, constituindo-se início de prova material, contemporânea, devidamente corroborada pela prova testemunhal. 5. A prova oral afirmou o exercício da agricultura de subsistência durante o período da carência, devendo-se prestigiar, ainda, as impressões contatadas pelo magistrado que presidiu a audiência e as registrou na sentença: "No caso em tela, a narrativa apresentada no depoimento da parte autora coincide com os das testemunhas, confirmando que a parte autora trabalha na agricultura, em regime de economia familiar, de lá extraindo o sustento próprio e da família. Além disso, ressalta-se que a baixa escolaridade da requerente, bem como o endereço de sua residência, nos faz concluir que à parte autora só lhe resta plantar e pescar para retirar a sua sobrevivência. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já se posicionou sobre a matéria: "Esta TNU tem amenizado a exigência de prova material e de sua contemporaneidade nos casos de ribeirinhos da Amazônia, tendo em vista as dificuldades específicas da Região" (TNU - PEDILEF n.º 200932007043719, Rel. Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, DOU 7 out. 2011; PEDILEF n.º 200832007026250, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU 8 fev. 2010". Desta feita, recebo os documentos carreados aos autos como início de prova material, pelo que cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como no enunciado da Súmula 149/STJ, a demonstrar o exercício da atividade de pesca em regime de economia familiar. Acresça-se, à prova documental, o depoimento testemunhal, confirmatório da atividade agrícola, em regime de economia familiar, e a aparência física da requerente com características típicas do ribeirinho amazônico. Dessa forma, reconheço que o conjunto probatório dos autos é suficientemente capaz de comprovar que a parte autora se trata de rurícola, e que exerce efetivamente o exercício de atividade rural para a subsistência da família. Assim, o caso é de procedência do pedido." 6. Os vínculos urbanos curtos apontados no CNIS não prejudicam a pretensão, mormente porque o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. [...].(AGREXT 0002105-98.2017.4.01.3100, ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 04/04/2018.) Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região prestigia o convencimento do magistrado, em matéria probatória, bem como o conhecimento da realidade local. Nesse sentido: [...] 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo. O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento. A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4. O autor, tendo completado 60 anos em 2007 (fl. 06), apresentou como início de prova material da sua condição de rurícola os seguintes documentos: declaração de cadastro de imóvel rural emitida pelo INCRA (fls. 13/13-v) e pela Nota de Crédito Rural emitida pelo Banco da Amazônia (fls. 14/14-v) informando que o autor reside em zona rural desde 1988; dentre outros documentos. 5. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 14 ("Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.") da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, apresentado que seja um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado, impõe-se o reconhecimento de todo o lapso temporal pretendido, quando corroborado pela prova testemunhal - mormente, levando-se em conta que o tempo de labor rurícola pode ser descontínuo. 6. Destaque-se que o convencimento do juízo sentenciante, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. Desta forma, tenho que a prova documental apresentada, confirmada pela prova oral colhida em Juízo (fl. 68), é capaz de conferir suporte à concessão do benefício. 7. Noutra quadra, importa destacar que a autarquia previdenciária juntou CNIS de fl. 73, não havendo qualquer vínculo empregatício urbano; somente consta do documento que o autor percebe amparo social ao idoso (LOAS), desde 2013. Assim, mister se faz que seja reconhecida sua qualidade de segurado especial e concedida a aposentadoria por idade com DIB desde a DER, devendo os valores recebidos a título de amparo social serem abatidos das parcelas vencidas, bem como seja respeitada a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0006424-48.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DIÁRIO ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO 14/08/2019.) Assim, mostram-se reunidos todos os elementos de convicção para considerar a parte autora como segurada especial, a saber, seu grau de instrução e a sua realidade local. Ademais, o requerido sequer impugnou especificamente as alegações da inicial, não havendo qualquer elemento para modificar o entendimento deste Juízo. Ainda que não tenha toda a documentação do período de carência, é preciso compreender que as pessoas simples, humildes, ribeirinhas do interior da Amazônia, muitas vezes com pouca instrução e conhecimento, certamente não possuem todos os documentos exigidos pelo INSS concernente ao período de carência. Se prevalecer o raciocínio do INSS quando do indeferimento administrativo, terão direito ao benefício como segurado especial aquelas pessoas que providenciam a documentação, e não as pessoas que realmente fazem jus ao benefício, quais sejam, aqueles que são – e foram a vida inteira – pescadores. Por conseguinte, diante do conjunto probatório analisado, tenho que a autora comprovou o exercício da atividade de pesca em regime de subsistência, ao longo da sua vida (ou seja, muito antes do período de carência exigido pela legislação). Consequentemente, resta indubitável sua condição de segurada especial, na forma da legislação aplicável. E, como segurada especial, faz jus à aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições, ao atingir a idade de 55 anos, como, efetivamente (fato incontroverso) atingiu. Destarte, com preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a procedência do pedido de concessão do benefício é uma conclusão impositiva. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Reconhecer a condição de segurada especial da parte autora, e que, assim, tem direito à aposentadoria rural por idade; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pague a parte autora o valor mensal correspondente à aposentadoria por idade, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo (08/05/2019), devendo as verbas retroativas serem devidamente indenizadas à autora acrescidas de juros de mora a contar da citação, calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, e correção monetária a partir de cada competência devida, conforme os índices do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), tudo em observância às teses fixadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015). Dispensável a remessa necessária, haja vista que o valor mensurável da condenação é inferior a mil salários-mínimos, não sendo aplicável a súmula 490-STJ às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária (STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS – Info 658). Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fica a parte autora intimada via DJE e o INSS via PJE. Maracanã, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Processo: 0800510-62.2019.8.14.0029 AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS ALEIXO Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO, SILVANIA APARECIDA DINIZ, CARLOS EDUARDO MARTINS GONCALVES, ANDRESSON CLAY DINIZ CORREA, DELEON SANTOS DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA DE JESUS ALEIXO, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE / SEGURADA ESPECIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, sinteticamente, que teve seu pedido indeferido na via administrativa. Argumenta que sempre trabalhou como pescadora. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. Não houve réplica à contestação. Intimadas a dizerem sobre provas, a autoria pediu o julgamento antecipado do pedido, ao passo que o INSS silenciou. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de controvérsia atinente à aposentadoria de segurada especial por idade. Passo ao exame do mérito. Sobre o tema, é cediço que o benefício de aposentadoria ao segurado especial, a teor dos artigos 48, § 1º e 39 da Lei nº 8.213/91, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: 1) a qualidade de segurado especial do requerente; 2) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural/pesca, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, no caso, 180 meses e 3) o implemento da idade, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Sobre a qualidade de segurado especial, o art. 11 da Lei nº 8.213/91, assim preconiza: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) [...]; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Da análise dos autos, observo que a qualidade de segurada da parte autora, apesar de contestada pela autarquia previdenciária, restou suficientemente comprovada pela prova material carreada, bem como – e principalmente - pela situação da realidade local, conhecida e vivenciada pelo magistrado. Com efeito, os documentos demonstram que a autora reside nesta urbe, onde é consabida a predominância da pesca como meio de subsistência. Vale dizer, as pessoas nesta comunidade vivem da pesca para consumo próprio e, eventualmente, venda do pescado excedente. Os documentos juntados servem para corroborar a situação já existente. A impressão constatada pelo magistrado é que, efetivamente, trata-se de uma pessoa classificada pela lei como segurada especial, que vive da pesca. Na comunidade de Maracanã, a realidade local denota que as pessoas vivem extraindo do rio e da lavoura o seu sustento. Trata-se de fato notório, vivenciado e observado por este magistrado. É, com efeito, uma realidade diferente dos gabinetes de Brasília. De fato, grande parte das pessoas que vivem nesta urbe não têm qualquer outra atividade senão a lavoura e a pesca de subsistência, como ficou devidamente comprovado nos autos, além, como dito, da experiência do magistrado sobre a situação local. Por isso, levando em conta a situação em que as pessoas vivem e o grau de instrução, é viável concluir que não é possível – e por isso seria irrazoável - exigir a prova documental de todo o período de carência. É preciso considerar a realidade local, as dificuldades e as particularidades da região. Aliás, isso já foi reconhecido pelo Tribunal Regional da 1ª Região, que ameniza a exigência de prova documental relativa a todo o período de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] É absolutamente improvável a vida de alguém à margem da lei, sem existência normativa durante longo período de tempo, a não ser nos confins do interior. Tal fato, comprovado documentalmente, também é indicativo do exercício da atividade de lavradora, constituindo-se início de prova material, contemporânea, devidamente corroborada pela prova testemunhal. 5. A prova oral afirmou o exercício da agricultura de subsistência durante o período da carência, devendo-se prestigiar, ainda, as impressões contatadas pelo magistrado que presidiu a audiência e as registrou na sentença: "No caso em tela, a narrativa apresentada no depoimento da parte autora coincide com os das testemunhas, confirmando que a parte autora trabalha na agricultura, em regime de economia familiar, de lá extraindo o sustento próprio e da família. Além disso, ressalta-se que a baixa escolaridade da requerente, bem como o endereço de sua residência, nos faz concluir que à parte autora só lhe resta plantar e pescar para retirar a sua sobrevivência. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já se posicionou sobre a matéria: "Esta TNU tem amenizado a exigência de prova material e de sua contemporaneidade nos casos de ribeirinhos da Amazônia, tendo em vista as dificuldades específicas da Região" (TNU - PEDILEF n.º 200932007043719, Rel. Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, DOU 7 out. 2011; PEDILEF n.º 200832007026250, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU 8 fev. 2010". Desta feita, recebo os documentos carreados aos autos como início de prova material, pelo que cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como no enunciado da Súmula 149/STJ, a demonstrar o exercício da atividade de pesca em regime de economia familiar. Acresça-se, à prova documental, o depoimento testemunhal, confirmatório da atividade agrícola, em regime de economia familiar, e a aparência física da requerente com características típicas do ribeirinho amazônico. Dessa forma, reconheço que o conjunto probatório dos autos é suficientemente capaz de comprovar que a parte autora se trata de rurícola, e que exerce efetivamente o exercício de atividade rural para a subsistência da família. Assim, o caso é de procedência do pedido." 6. Os vínculos urbanos curtos apontados no CNIS não prejudicam a pretensão, mormente porque o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. [...].(AGREXT 0002105-98.2017.4.01.3100, ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 04/04/2018.) Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região prestigia o convencimento do magistrado, em matéria probatória, bem como o conhecimento da realidade local. Nesse sentido: [...] 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo. O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento. A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4. O autor, tendo completado 60 anos em 2007 (fl. 06), apresentou como início de prova material da sua condição de rurícola os seguintes documentos: declaração de cadastro de imóvel rural emitida pelo INCRA (fls. 13/13-v) e pela Nota de Crédito Rural emitida pelo Banco da Amazônia (fls. 14/14-v) informando que o autor reside em zona rural desde 1988; dentre outros documentos. 5. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 14 ("Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.") da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, apresentado que seja um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado, impõe-se o reconhecimento de todo o lapso temporal pretendido, quando corroborado pela prova testemunhal - mormente, levando-se em conta que o tempo de labor rurícola pode ser descontínuo. 6. Destaque-se que o convencimento do juízo sentenciante, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. Desta forma, tenho que a prova documental apresentada, confirmada pela prova oral colhida em Juízo (fl. 68), é capaz de conferir suporte à concessão do benefício. 7. Noutra quadra, importa destacar que a autarquia previdenciária juntou CNIS de fl. 73, não havendo qualquer vínculo empregatício urbano; somente consta do documento que o autor percebe amparo social ao idoso (LOAS), desde 2013. Assim, mister se faz que seja reconhecida sua qualidade de segurado especial e concedida a aposentadoria por idade com DIB desde a DER, devendo os valores recebidos a título de amparo social serem abatidos das parcelas vencidas, bem como seja respeitada a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0006424-48.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DIÁRIO ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO 14/08/2019.) Assim, mostram-se reunidos todos os elementos de convicção para considerar a parte autora como segurada especial, a saber, seu grau de instrução e a sua realidade local. Ademais, o requerido sequer impugnou especificamente as alegações da inicial, não havendo qualquer elemento para modificar o entendimento deste Juízo. Ainda que não tenha toda a documentação do período de carência, é preciso compreender que as pessoas simples, humildes, ribeirinhas do interior da Amazônia, muitas vezes com pouca instrução e conhecimento, certamente não possuem todos os documentos exigidos pelo INSS concernente ao período de carência. Se prevalecer o raciocínio do INSS quando do indeferimento administrativo, terão direito ao benefício como segurado especial aquelas pessoas que providenciam a documentação, e não as pessoas que realmente fazem jus ao benefício, quais sejam, aqueles que são – e foram a vida inteira – pescadores. Por conseguinte, diante do conjunto probatório analisado, tenho que a autora comprovou o exercício da atividade de pesca em regime de subsistência, ao longo da sua vida (ou seja, muito antes do período de carência exigido pela legislação). Consequentemente, resta indubitável sua condição de segurada especial, na forma da legislação aplicável. E, como segurada especial, faz jus à aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições, ao atingir a idade de 55 anos, como, efetivamente (fato incontroverso) atingiu. Destarte, com preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a procedência do pedido de concessão do benefício é uma conclusão impositiva. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Reconhecer a condição de segurada especial da parte autora, e que, assim, tem direito à aposentadoria rural por idade; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pague a parte autora o valor mensal correspondente à aposentadoria por idade, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo (08/05/2019), devendo as verbas retroativas serem devidamente indenizadas à autora acrescidas de juros de mora a contar da citação, calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, e correção monetária a partir de cada competência devida, conforme os índices do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), tudo em observância às teses fixadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015). Dispensável a remessa necessária, haja vista que o valor mensurável da condenação é inferior a mil salários-mínimos, não sendo aplicável a súmula 490-STJ às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária (STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS – Info 658). Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fica a parte autora intimada via DJE e o INSS via PJE. Maracanã, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito