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0800510-60.2022.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800510-60.2022.8.14.0028 AUTOR: AMADEU SILVA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMADEU SILVA COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outro. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 49.680,08. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 32.249,83, valor que depositou judicialmente como parcela incontroversa. A impugnação é tempestiva, conforme certificado nos autos. O exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se ao quantum debeatur. O título executivo judicial declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017042797 e condenou o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, inclusive aqueles posteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido. Condenou, ainda, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e DIEGO H. DE PONTES LIMA EIRELI, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC-A a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A memória apresentada pelo exequente não pode ser homologada tal como formulada. Com efeito, além dos juros moratórios determinados no título executivo, a conta incluiu juros compensatórios, verba não contemplada na condenação. Em fase de cumprimento de sentença, a apuração do débito deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível acrescer encargos não previstos no título. Também deverá ser observado o índice de correção monetária expressamente estabelecido no título executivo, qual seja, o INPC-A. De outro lado, também não é possível homologar, desde logo, a conta apresentada pela parte executada. Isso porque o título fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, mediante condenação solidária dos requeridos, ao passo que a memória apresentada pelo Banco utiliza, aparentemente, valor-base de R$ 1.500,00. A solidariedade passiva não importa fracionamento da obrigação perante o credor, podendo este exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade da prestação, observados, naturalmente, os pagamentos eventualmente realizados e a vedação ao enriquecimento sem causa. Há, ainda, divergência entre as partes quanto à quantidade e ao período dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário do exequente. O título determinou a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, inclusive após o ajuizamento da demanda. Assim, devem integrar a base de cálculo apenas as parcelas cuja efetiva subtração dos rendimentos do autor esteja comprovada nos autos, não se confundindo desconto realizado no benefício previdenciário com eventual lançamento interno de liquidação, baixa ou amortização promovido unilateralmente pela instituição financeira. A divergência remanescente possui natureza eminentemente aritmética e documental, recomendando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. Ante o exposto: 1. CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por tempestiva, e ACOLHO-A PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer a inadequação da memória de cálculo apresentada pelo exequente, afastando a incidência de juros compensatórios e determinando a adequação da conta aos estritos parâmetros do título executivo; 2. REJEITO, contudo, o pedido de homologação integral do cálculo apresentado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., diante da necessidade de apuração do número de descontos efetivamente realizados e da observância integral da condenação por danos morais; 3. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros: a) quanto à repetição do indébito, considerar exclusivamente os valores efetivamente descontados dos rendimentos/benefício previdenciário do exequente em decorrência do contrato nº 017042797, inclusive os posteriores ao ajuizamento da ação, desde que documentalmente comprovados; b) os valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro; c) sobre cada parcela indevidamente descontada deverá incidir correção monetária pelo INPC-A desde o respectivo desembolso; d) deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos do título executivo; e) não deverão incidir juros compensatórios, por ausência de previsão no título executivo; f) a indenização por danos morais deverá considerar o valor-base integral de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC-A desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido; g) sobre o valor da condenação deverão ser calculados os honorários sucumbenciais de 10%, conforme estabelecido no título executivo; h) deverá ser abatido, ao final, o valor de R$ 32.249,83 depositado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., considerando-se a data do depósito para fins de cessação dos encargos incidentes sobre a parcela correspondente; i) eventual multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC deverão incidir somente sobre eventual parcela do débito que, apurada como devida, não tenha sido objeto de pagamento tempestivo, observada a data e a extensão do depósito realizado pela parte executada. 4. Elaborada a conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJE. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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