Processo no TJMA

Processo 0800510-03.2026.8.10.0070

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ARARI Rua Inácio Garcia, 100, Centro, CEP: 65480-000, Arari-MA Fone: (telefone omitido) / E-mail: vara1_arar@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800510-03.2026.8.10.0070 [Tarifas] AUTOR: PAULO LAUDILINO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.

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SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por PAULO LAUDILINO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando à revisão contratual e indenização por descontos em benefício previdenciário. Determinou-se à parte autora, por despacho de ID 177880408, a emenda da inicial, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou declaração de residência firmada pelo titular da residência atestando o domicílio da parte Autora naquele logradouro, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada, a parte autora apresentou documento de ID 179787324, denominado “Declaração de Residência”. Contudo, a documentação apresentada não atende aos termos da determinação de emenda, uma vez que a declaração foi firmada pela própria parte demandante, PAULO LAUDILINO SILVA, e não pelo titular do comprovante de residência, como expressamente determinado pelo Juízo. É o relatório. Decido. Com efeito, a declaração apresentada limita-se à afirmação unilateral da própria autora de que reside no PV Piçarreira S/N, Arari/MA, não se prestando, nos moldes em que foi apresentada, ao cumprimento específico da providência anteriormente determinada. Assim, embora tenha havido manifestação da parte autora, verifica-se que a emenda foi realizada de forma inadequada, permanecendo sem cumprimento a determinação destinada à regularização da petição inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo cumprida a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da inicial. Consequentemente, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários, à vista da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Arari - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Arari

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