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Processo 0800509-84.2024.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800509-84.2024.4.05.8307 AUTOR: DORGIVAL DE OLIVEIRA BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REU: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO INFORMAÇÃO DA CONTADORIA Em cumprimento à decisão de ID 181539884, procedeu-se à análise da composição da base de cálculo utilizada para apuração da indenização decorrente da conversão em pecúnia de 01 (um) quinquênio de licença-prêmio não usufruída. Verificou-se que a decisão determinou a observância do valor do último vencimento percebido pelo autor em atividade (dezembro/2019), acrescido das vantagens pecuniárias permanentes constantes da ficha financeira de ID 150843110, especificamente as rubricas de códigos 00001, 00013, 00136, 00176, 15277, 82273 e 82682. As parcelas consideradas são as seguintes: Código 00001 - Vencimento Básico: R$ 2.145,23; Código 00013 - Anuênio: R$ 343,23; Código 00136 - Auxílio-Alimentação: R$ 458,00; Código 00176 - Gratificação Natalina: R$ 6.271,86; Código 15277 - Decisão Judicial Transitada em Julgado: R$ 1.145,40; Código 82273 - Abono de Permanência: R$ 620,91; Código 82682 - GDAFAZ: R$ 2.638,00. A soma das referidas rubricas perfaz R$ 13.622,63, valor que constitui a remuneração-base para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia. Considerando que o título executivo reconheceu o direito à conversão de 03 (três) meses de licença-prêmio, o principal histórico alcança R$ 40.867,89. Dessa forma, resta esclarecido que a base de cálculo foi constituída exclusivamente pelas rubricas indicadas na decisão de ID 181539884, permanecendo inalterados os demais critérios definidos na decisão de ID 156731701, especialmente quanto à exclusão das férias indenizadas, à observância dos honorários sucumbenciais em 11% e à não incidência de contribuição previdenciária. Para a elaboração da nova memória de cálculo atualizada (IPCA-E até 11/2021 e SELIC após a EC 113/2021) foi necessário recalcular os índices de atualização até a data-base definida pela Contadoria. Com os elementos constantes dos autos, fora refeito o cálculo nos moldes determinados pela decisão de ID 181539884, da seguinte forma: 1. Base de cálculo determinada pelo Juízo A decisão determinou a inclusão das rubricas: 00001 - Vencimento Básico: R$ 2.145,23 00013 - Anuênio: R$ 343,23 00136 - Auxílio-Alimentação: R$ 458,00 00176 - Gratificação Natalina: R$ 6.271,86 15277 - Decisão Judicial Transitada em Julgado: R$ 1.145,40 82273 - Abono de Permanência: R$ 620,91 82682 - GDAFAZ: R$ 2.638,00 Total da remuneração-base: 2.145,23 + 343,23 + 458,00 + 6.271,86 + 1.145,40 + 620,91 + 2.638,00 = R$ 13.622,63 Conforme determinado pelo magistrado, essas são as rubricas permanentes que devem integrar a base de cálculo. 2. Principal histórico Licença-prêmio reconhecida: 01 quinquênio = 03 meses R$ 13.622,63 × 3 = R$ 40.867,89 Principal histórico devido: R$ 40.867,89. 3. Atualização monetária No cálculo anterior da Contadoria, foi utilizado coeficiente IPCA-E de: 1,154001 para atualização de dezembro/2019 até novembro/2021. Aplicando o mesmo coeficiente: 40.867,89 × 1,154001 = 47.160,92 Principal corrigido: R$ 47.160,92 4. Selic No cálculo da Contadoria de junho/2026 foi utilizada Selic acumulada de: 54,19% para o período posterior à EC 113/2021. Aplicando: 47.160,92 × 54,19% = 25.554,51 Selic: R$ 25.554,51 5. Crédito principal atualizado 47.160,92 + 25.554,51 = 72.715,43 Valor atualizado do crédito: R$ 72.715,43 6. Honorários sucumbenciais O acórdão majorou a verba honorária para 11%, circunstância reconhecida na decisão de ID 156731701 e reiterada na decisão de ID 181539884. 72.715,43 × 11% = 7.998,70 Honorários de sucumbência: R$ 7.998,70 7. Total da execução Crédito principal: R$ 72.715,43 Honorários (11%): R$ 7.998,70 ------------------------------------ TOTAL: R$ 80.714,13 Conclusão para juntada Principal histórico: R$ 40.867,89 Principal corrigido: R$ 47.160,92 Selic: R$ 25.554,51 Crédito do exequente: R$ 72.715,43 Honorários sucumbenciais (11%): R$ 7.998,70 Total da execução:R$ 80.714,13 Observação técnica Este recálculo foi elaborado utilizando os mesmos fatores de atualização empregados pela Contadoria Judicial no cálculo de ID 166704015 (IPCA-E de 1,154001 e Selic acumulada de 54,19%), alterando apenas a composição da base remuneratória para contemplar as rubricas expressamente determinadas pelo Juízo na decisão de ID 181539884. Comparativamente: Cálculo da Contadoria (ID 166704015): R$ 40.259,21 total. Novo cálculo observando a decisão ID 181539884: R$ 80.714,13 total. Há, portanto, acréscimo substancial decorrente da inclusão do auxílio-alimentação, gratificação natalina e abono de permanência expressamente determinados pelo Juízo. Encaminhamos os autos, após manifestação das partes, à apreciação de V.EXª. Palmares, 15 de setembro de 2026

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