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0800509-58.2023.8.12.0008

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0800509-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: C. S. V. Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Embargante: R. V. B. S. Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Embargada: S. B. R. DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DISTINGUISHING, RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padece de omissão o acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a tese de nulidade por decisão surpresa, assentando que o reconhecimento oficioso de inovação indevida da lide e da cumulação ilícita de pedidos consubstancia matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 2. O acórdão enfrentou expressamente a tese atinente ao recebimento da emenda à inicial, consignando categoricamente que o pleito de prestação de contas não constava da referida peça postulatória, mas surgiu apenas na réplica, o que inviabiliza a tese de estabilização do pedido. 3. A invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade material para exigir contas foi expressamente ponderada no acórdão, que esclareceu ser inviável a sua aplicação no caso concreto devido à inadequação da via eleita, por exigir procedimento autônomo e de rito especial incompatível com o rito comum da ação de obrigação de fazer proposta. 4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de dispositivos legais. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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