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Processo 0800509-56.2026.8.15.0271

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2026-09-16 · TJPB

PROCESSO Nº 0800509-56.2026.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIEDSON CRUZ DA COSTA REU: DIJANIELLYESON MONTEIRO NÓBREGA SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, celebrando acordo extrajudicial (id. 165092877). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 165092877 e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito. Sem custas, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo as partes sejam intimadas desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito

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