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0800509-45.2025.8.19.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800509-45.2025.8.19.0056 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800509-45.2025.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00617128 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELANTE: LUCIA HELENA MARINI MONTECHIARI (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: SAULO PIETRANI TEMPERINI OAB/RJ-153456 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Concessionária de serviço público e pelo Consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Concessionária; (ii) se há danos morais configurados, bem como o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária.4. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a Ré não apresentou a íntegra dos processos administrativos vinculados aos protocolos de reclamação abertos pela Autora, restando caracterizada a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção de serviço essencial. 5. Dano moral caracterizado. Autora, idosa, que teve o fornecimento de água interrompido por dez dias consecutivos, injustificadamente, haja vista que estava adimplente com as faturas de consumo.6. Restabelecimento do serviço que somente ocorreu após a intimação da Ré acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência.7. Quantum indenizatório que se mantém em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, estando de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução ou majoração.8. Sentença que não merece reparo.IV. DISPOSITIVO 9. Desprovimento de ambos os recursos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.

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