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0800508-83.2025.8.19.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Carmo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800508-83.2025.8.19.0016/RJ AUTOR: EDVALDO DE LIMA COSTA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB RJ212551) ADVOGADO(A): ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ236606) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Reformo a decisão do EV. 21 uma vez que já ocorreu o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ. Assim, com base no art. 1040, inciso III, do CPC/2015, após a fixação de tese em recursos repetitivos (recursos especiais ou extraordinários), os processos suspensos na primeira e segunda instâncias retomarão o seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, garantindo a uniformidade e celeridade processual. Do julgamento do Tema 1300 do STJ sobreveio a solução dada para a controvérsia atinente ao ônus probatório e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versam sobre rendimentos PASEP. Conforme a tese fixada no item "a" do Tema 1300/STJ, compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques que não reconhece, realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). A comprovação de que os valores não transitaram por suas contas ou não foram pagos junto ao seu salário é ônus exclusivo da parte autora, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quanto ao ônus da prova. A distribuição do ônus da prova segue apenas o art. 373 do CPC, da seguinte forma: ao autor resta a prova fato constitutivo; ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A exclusão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente fixada no julgamento do repetitivo (Tema 1300 do STJ), exatamente para evitar decisões divergentes em todo o país, devendo ser observado tal entendimento no caso em comento. Desta forma fica a parte autora intimada a juntar aos autos, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu ônus probatório: 1. Extratos Bancários Completos: Cópia integral de todos os extratos de suas contas (corrente e/ou poupança), mantidas em qualquer instituição financeira, referentes aos meses em que ocorreram os lançamentos a débito em sua conta PASEP sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C" ou similar; 2. Contracheques/Holerites: Cópia integral de seus contracheques (holerites) emitidos pelo seu empregador à época, referentes aos meses em que ocorreram os lançamentos a débito na conta PASEP sob a rubrica "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" ou similar. Por outro lado, o Banco requerido deve apresentar: comprovantes de Quitação: Recibos referentes aos saques contestados que tenham sido realizados na modalidade "saque em caixa" diretamente em agências do Banco do Brasil. P.I.

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