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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0800508-63.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ELIAS FENIX DE ARAUJO ROCHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022 Requerido(a): REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença de ID 183990291, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 185355221), a embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante à dedução da taxa de adesão no valor de R$ 875,00. Argumenta que o corpo da fundamentação reconheceu expressamente a impossibilidade de restituição da taxa de adesão, por se tratar de antecipação da taxa de administração destinada ao custeio de despesas imediatas e comissionamento, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Contudo, na alínea "c" do dispositivo, constou a determinação de dedução proporcional da taxa de administração com a inserção entre parênteses da taxa de adesão, o que ensejaria dúvida quanto à integralidade da retenção do montante pago a título de taxa de adesão. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para retificar a redação do comando decisório. Certificada a tempestividade dos embargos (ID 185475866). A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 185475867), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 189786853. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No caso sob exame, assiste razão à embargante. Ao apreciar as deduções contratuais na fundamentação da sentença embargada, este juízo assentou de forma inequívoca que a taxa de adesão de R$ 875,00, consubstanciada na antecipação de taxa de administração autorizada pelo artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, destina-se ao custeio imediato das despesas de comercialização e corretagem, integrando as deduções legítimas da administradora e não sendo passível de restituição ao consorciado desistente. Todavia, na redação da alínea "c" do dispositivo, fez-se constar a expressão "dedução proporcional da taxa de administração (inclusive taxa de adesão de R$ 875,00 paga)", o que gera aparente antinomia com os fundamentos expressos na sentença, permitindo interpretação equivocada de que a dedução da taxa de adesão também se submeteria à proporcionalidade temporal, quando, na verdade, a sua retenção opera-se na integralidade do montante adimplido sob tal rubrica. Desse modo, impõe-se o saneamento da contradição apontada, conferindo-se a necessária clareza e congruência entre os fundamentos do julgado e a parte dispositiva, retificando-se a redação da alínea "c" do dispositivo da sentença. Decido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada e retificar a alínea "c" do dispositivo da sentença de ID 183990291, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: a) autorizar a ré a proceder, sobre o montante a ser restituído ao autor, à dedução integral da taxa de adesão adimplida no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), à dedução proporcional da taxa de administração calculada sobre as parcelas mensais quitadas, à dedução proporcional do fundo de reserva e dos prêmios de seguro prestamista usufruídos no período ativo, bem como à dedução do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante líquido das contribuições destinadas ao fundo comum, a título de cláusula penal compensatória pela desistência antecipada; Ficam mantidos, em seus integrais e exatos termos, os demais capítulos da sentença embargada. Reabra-se o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0800508-63.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ELIAS FENIX DE ARAUJO ROCHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022 Requerido(a): REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença de ID 183990291, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 185355221), a embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante à dedução da taxa de adesão no valor de R$ 875,00. Argumenta que o corpo da fundamentação reconheceu expressamente a impossibilidade de restituição da taxa de adesão, por se tratar de antecipação da taxa de administração destinada ao custeio de despesas imediatas e comissionamento, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Contudo, na alínea "c" do dispositivo, constou a determinação de dedução proporcional da taxa de administração com a inserção entre parênteses da taxa de adesão, o que ensejaria dúvida quanto à integralidade da retenção do montante pago a título de taxa de adesão. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para retificar a redação do comando decisório. Certificada a tempestividade dos embargos (ID 185475866). A parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 185475867), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 189786853. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No caso sob exame, assiste razão à embargante. Ao apreciar as deduções contratuais na fundamentação da sentença embargada, este juízo assentou de forma inequívoca que a taxa de adesão de R$ 875,00, consubstanciada na antecipação de taxa de administração autorizada pelo artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, destina-se ao custeio imediato das despesas de comercialização e corretagem, integrando as deduções legítimas da administradora e não sendo passível de restituição ao consorciado desistente. Todavia, na redação da alínea "c" do dispositivo, fez-se constar a expressão "dedução proporcional da taxa de administração (inclusive taxa de adesão de R$ 875,00 paga)", o que gera aparente antinomia com os fundamentos expressos na sentença, permitindo interpretação equivocada de que a dedução da taxa de adesão também se submeteria à proporcionalidade temporal, quando, na verdade, a sua retenção opera-se na integralidade do montante adimplido sob tal rubrica. Desse modo, impõe-se o saneamento da contradição apontada, conferindo-se a necessária clareza e congruência entre os fundamentos do julgado e a parte dispositiva, retificando-se a redação da alínea "c" do dispositivo da sentença. Decido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada e retificar a alínea "c" do dispositivo da sentença de ID 183990291, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: a) autorizar a ré a proceder, sobre o montante a ser restituído ao autor, à dedução integral da taxa de adesão adimplida no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), à dedução proporcional da taxa de administração calculada sobre as parcelas mensais quitadas, à dedução proporcional do fundo de reserva e dos prêmios de seguro prestamista usufruídos no período ativo, bem como à dedução do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante líquido das contribuições destinadas ao fundo comum, a título de cláusula penal compensatória pela desistência antecipada; Ficam mantidos, em seus integrais e exatos termos, os demais capítulos da sentença embargada. Reabra-se o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon