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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (341) Nº 0800508-27.2021.8.20.5600
AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Caicó, 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: RONALDO PAULINO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) REU: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (RN007385)
DECISÃO
Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de RONALDO
PAULINO COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n°
3.013.180-SSP/RN e do CPF nº 718.715.604-41, nascido em 28/07/1993 em Caicó/RN, filho
de Roberto Paulino dos Santos e Maria das Graças Costa, residente na av. Seridó, 998,
Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000, imputando a este a prática delituosa prevista no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006.
Foi proferida sentença em 14 de março de 2022 (Id. 79412832).
Em decisão posterior (Id. 186233529), diante da permanência de objetos no
depósito judicial, foi determinada a inutilização do cartão bancário, em razão do decurso do
prazo para resgate, bem como a destinação dos demais bens ao FUNAD.
Sobreveio manifestação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e
Gestão de Ativos – SENAD, informando que os bens possuem natureza antieconômica e
requerendo a avaliação da possibilidade de sua doação, destruição ou inutilização, diante da
inviabilidade econômica de eventual alienação (Id. 197872964).
É o relatório. Decido.
Considerando a manifestação apresentada pela Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, por meio do Ofício nº
7161/2026/DCAD/CACDA/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ, informando que os bens apreendidos
possuem natureza antieconômica, uma vez que os custos necessários à sua remoção,
avaliação e eventual alienação superariam a receita a ser obtida em favor da União;
Considerando, ainda, que a sentença condenatória transitada em julgado
determinou a reversão dos bens apreendidos ao FUNAD e que a própria SENAD solicita a
adoção de providências quanto à doação, destruição ou inutilização dos objetos;
DETERMINO a destruição/inutilização dos seguintes bens apreendidos e
declarados perdidos em favor da União:
a) 01 (um) aparelho celular Motorola, dourado, IMEI nº 35414109919297717;
b) 01 (um) cordão dourado com crucifixo;
c) 01 (um) relógio dourado DHP.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a
inutilização/destruição dos objetos, observando-se as cautelas ambientais e administrativas
pertinentes, certificando-se nos autos o cumprimento da medida.
Após o cumprimento integral das determinações e a respectiva certificação,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) (7)