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0800508-27.2021.8.20.5600

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (341) Nº 0800508-27.2021.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Caicó, 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: RONALDO PAULINO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) REU: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (RN007385) DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de RONALDO PAULINO COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n° 3.013.180-SSP/RN e do CPF nº 718.715.604-41, nascido em 28/07/1993 em Caicó/RN, filho de Roberto Paulino dos Santos e Maria das Graças Costa, residente na av. Seridó, 998, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000, imputando a este a prática delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foi proferida sentença em 14 de março de 2022 (Id. 79412832). Em decisão posterior (Id. 186233529), diante da permanência de objetos no depósito judicial, foi determinada a inutilização do cartão bancário, em razão do decurso do prazo para resgate, bem como a destinação dos demais bens ao FUNAD. Sobreveio manifestação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, informando que os bens possuem natureza antieconômica e requerendo a avaliação da possibilidade de sua doação, destruição ou inutilização, diante da inviabilidade econômica de eventual alienação (Id. 197872964). É o relatório. Decido. Considerando a manifestação apresentada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, por meio do Ofício nº 7161/2026/DCAD/CACDA/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ, informando que os bens apreendidos possuem natureza antieconômica, uma vez que os custos necessários à sua remoção, avaliação e eventual alienação superariam a receita a ser obtida em favor da União; Considerando, ainda, que a sentença condenatória transitada em julgado determinou a reversão dos bens apreendidos ao FUNAD e que a própria SENAD solicita a adoção de providências quanto à doação, destruição ou inutilização dos objetos; DETERMINO a destruição/inutilização dos seguintes bens apreendidos e declarados perdidos em favor da União: a) 01 (um) aparelho celular Motorola, dourado, IMEI nº 35414109919297717; b) 01 (um) cordão dourado com crucifixo; c) 01 (um) relógio dourado DHP. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a inutilização/destruição dos objetos, observando-se as cautelas ambientais e administrativas pertinentes, certificando-se nos autos o cumprimento da medida. Após o cumprimento integral das determinações e a respectiva certificação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) (7)

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