2026-09-16 · TJMS
[...] Acolho o pedido do exequente. Diante do esclarecimento prestado e da ausência de qualquer notícia de alienação dos bens penhorados na execução nº 0811905-24.2021.8.12.0001, reconheço a inexistência de impedimento para o prosseguimento dos atos expropriatórios nestes autos em relação às matrículas nº 2.187 e nº 7.887. Comunique-se o juízo dos autos mencionados acerca do prosseguimento da expropriação na presente execução. Quanto ao imóvel de matrícula nº 2.187, prossiga-se com a avaliação pericial já determinada pela decisão de f. 457-458, mantendo-se a nomeação do corretor Clédio Santiani como perito judicial. Intime-se o perito para que informe o andamento dos trabalhos e apresente o laudo no prazo assinalado, sob pena de destituição, caso o prazo já esteja transcorrido sem manifestação. Cumpram-se, no que couber, as demais determinações daquela decisão quanto à intimação das partes, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quanto ao imóvel de matrícula nº 7.887, verifica-se que a avaliação constante do laudo de f. 446, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), não foi objeto de impugnação pelos executados, que se insurgiram exclusivamente quanto ao valor atribuído ao imóvel da matrícula nº 2.187 (f. 452-453). Diante da preclusão quanto à impugnação do valor de avaliação deste bem, homologo a avaliação do imóvel penhorado e determino a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 7.887, pelo valor apurado no laudo de f. 446, com fundamento no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e Provimento nº 375/2016 - CSM, defiro o pedido de alienação judicial. Nos termos do art. 12, §1º do Provimento nº 375/2016, determino a designação de leiloeiro público via sorteio eletrônico, a ser realizado pela serventia deste juízo. Havendo aceitação da nomeação, paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, com observância do art. 886 do CPC. Estabeleço que no primeiro leilão/praça, o valor do lance não poderá ser inferior a avaliação efetuada. Já em segunda praça, a arrematação, ocorrerá em favor daquele que maior ofertar, cujo lance, para se homologado, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do gestor, a cargo do arrematante, será de 5% do valor da arrematação, nos termos do art. 10 do Provimento 375/2016. Intime-se pessoalmente a parte executada, acerca das datas designada, inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. Intimem-se os eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente averbada e que não seja parte na execução, bem como demais interessados, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem o primeiro leilão, para fins de cumprimento do disposto no art. 804 e 889 do CPC. Intime-se o exequente. Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias. Às providências. Cumpra-se.