2026-09-16 · TJRJ
Monitória Nº 0800507-62.2023.8.19.0083/RJAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A): ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios, apenas para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista nos contratos celebrados via "Sicoob Net Celular" (IDs 46622733 e 46622736) em razão da venda casada, determinando sua exclusão do cálculo do débito. b) Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor remanescente que deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético (excluindo-se unicamente o seguro prestamista mencionado), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última atualização constante na petição inicial. c) Tendo em vista a sucumbência mínima do Autor, CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.