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0800507-49.2026.8.15.0251

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800507-49.2026.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS PROCESSO Nº: 0800507-49.2026.8.15.0251 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR/EXEQUENTE: SAMUEL DE SOUZA ARAUJO RÉU/EXECUTADO: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação ajuizada por SAMUEL DE SOUZA ARAUJO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Conforme se depreende do processamento, sobreveio acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente (ID 165560420), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público réu (ID 161189900), mantendo integralmente a sentença de procedência prolatada na origem (ID 159274974 e ID 159290056). Certificado o trânsito em julgado do acórdão pela Secretaria da Turma Recursal em 15/08/2026 (ID 165560424), com expressa remissão ao teor do Enunciado nº 85 do FONAJE, os autos retornaram a este Juízo de origem, tendo sido determinado no despacho ID 165606835 a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito. O ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos no ID 165930484 protocolando petição nominada de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou a inexigibilidade do título judicial e a nulidade absoluta do trânsito em julgado. Argumentou, em síntese, a ausência de intimação pessoal formal acerca do acórdão proferido pela Turma Recursal, invocando a prerrogativa do artigo 183 do Código de Processo Civil e os ditames da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 569/2024, além de atos administrativos locais. Diante disso, requereu a remessa dos autos à Turma Recursal para anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal mediante intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Em atenção ao despacho ID 165971535, a parte autora manifestou-se no ID 166250040, refutando a insurgência estatal ao aduzir a validade da comunicação do julgamento colegiado nos termos dos enunciados aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais. Ato contínuo, o exequente formalizou o requerimento de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública no ID 166250001, instruído com a memória discriminada de cálculos no ID 166250002, contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 166250003) e atos constitutivos da sociedade unipessoal de advocacia (IDs 166250004 a 166250006). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida pelo Estado da Paraíba na peça ID 165930484 versa sobre a regularidade dos atos processuais praticados perante o órgão recursal colegiado e a higidez da formação da coisa julgada. Analisando detidamente as razões expendidas pelo ente público e o conjunto dos atos processuais praticados, tem-se que a insurgência não comporta acolhimento. O procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinado pela Lei Federal nº 12.153/2009 e regido, de forma subsidiária, pela Lei Federal nº 9.099/1995, consubstanciando um microssistema processual informado pelos princípios fundamentais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse diapasão, as regras gerais previstas no Código de Processo Civil cedem espaço aos preceitos especiais e à principiologia do microssistema específico, não se aplicando indistintamente todos os ritos da Justiça Comum ordinária aos Juizados Especiais. No caso em tela, verifica-se dos autos que o Estado da Paraíba foi regularmente intimado da inclusão do feito na Sessão de Julgamento da Turma Recursal no ID 165560419. Realizada a sessão virtual no período designado, foi lavrado o respectivo acórdão que negou provimento ao recurso inominado (ID 165560420) e juntada a certidão de julgamento correspondente no ID 165560423. A certidão emitida pela Secretaria da Turma Recursal no ID 165560424 atestou o trânsito em julgado com base estrita no Enunciado nº 85 do FONAJE e no artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995, segundo os quais a ciência das decisões colegiadas e a contagem dos prazos recursais têm início com a realização da sessão de julgamento ou sua publicação no sistema próprio do órgão julgador. Com efeito, no âmbito recursal dos Juizados Especiais, a prévia ciência da pauta de julgamento e o acesso eletrônico aos atos praticados no sistema informatizado suprem a necessidade de renovação de intimação pessoal específica após a prolação do acórdão, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. As disposições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça atinentes ao Domicílio Judicial Eletrônico e as regras do Código de Processo Civil devem ser interpretadas em estrita harmonia com as diretrizes e a autonomia procedimental do microssistema dos Juizados Especiais, não servindo de esteio para anular ato judicial colegiado legítimo e plenamente amparado pela sistemática do órgão que o prolatou. Ademais, restando certificado o trânsito em julgado na esfera recursal competente (ID 165560424) e perfectibilizada a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, resta vedada a rediscussão do título ou a reabertura de prazos recursais em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual se impõe a integral rejeição da manifestação defensiva apresentada pelo ente promovido. Superada a arguição, verifica-se que a parte autora deflagrou expressamente o cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública por meio da petição ID 166250001, acompanhada do demonstrativo discriminado de cálculo (ID 166250002) em observância aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a regular intimação do devedor para os fins estatuídos no procedimento especial de execução contra a Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação/manifestação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA no ID 165930484, mantendo hígida a eficácia e exigibilidade do título executivo judicial formado nos autos. 2. RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença deduzido pela parte exequente no ID 166250001 e ID 166250002. 3. INTIME-SE o executado ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu representante judicial e pelos canais regulares do sistema eletrônico, para que, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, impugne a presente execução nos próprios autos, nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. PATOS/PB, data do sistema. Juiz de Direito

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