Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0800507-40.2023.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, a autora sustenta que, em 14/12/2022, adquiriu dois calçados na unidade Cidade Nova da requerida, destinados às suas netas, mas que, posteriormente, retornou ao estabelecimento para realizar a troca dos produtos, ocasião em que teria constatado que um dos pares não havia sido registrado na nota fiscal. Alega que, ao procurar o setor de trocas, foi informada pela funcionária da ré de que não poderia trocar um dos calçados porque não teria efetuado o respectivo pagamento, circunstância que teria lhe causado constrangimento e sensação de ter sido acusada de furto, sobretudo porque havia outros consumidores nas proximidades. Afirma, ainda, que permaneceu no estabelecimento por período prolongado aguardando a solução da questão e que, em razão do ocorrido, não teria conseguido comparecer à formatura de sua neta. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação Mérito No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se a autora foi efetivamente submetida a situação vexatória ou constrangedora capaz de ensejar reparação por dano moral. A análise da prova produzida não permite concluir, com o necessário grau de segurança, pela ocorrência do ilícito narrado na inicial. A autora, em depoimento pessoal, afirmou que a funcionária teria lhe dito, em tom ríspido, que não poderia realizar a troca de um dos calçados porque o produto teria sido levado sem pagamento. Relatou, ainda, que teria permanecido no estabelecimento aproximadamente uma hora e vinte minutos, enquanto supostamente eram verificadas as imagens das câmeras, e que outros consumidores teriam presenciado a situação. Entretanto, tais circunstâncias não foram corroboradas por prova independente. A testemunha apresentada pela autora foi ouvida na condição de informante e deixou claro, em seu depoimento, que não presenciou o atendimento ocorrido no setor de trocas, tendo tomado conhecimento dos fatos exclusivamente a partir do relato posteriormente feito pela própria demandante. Assim, suas declarações não servem para confirmar que a funcionária efetivamente acusou a autora de furto, tampouco que tenha utilizado palavras ofensivas ou a exposto perante terceiros. Por sua vez, o preposto da requerida não presenciou os acontecimentos, mas esclareceu que o setor de trocas possui monitoramento por câmeras e que as imagens são armazenadas por apenas 48 horas, razão pela qual não mais estavam disponíveis quando da apuração dos fatos. Informou, ainda, que a troca de mercadorias depende da verificação da comprovação da compra e que, em situações dessa natureza, busca-se verificar se o produto foi efetivamente adquirido no estabelecimento. Importante observar, ademais, que a própria autora reconheceu em seu depoimento que, depois de solucionada a questão, recebeu autorização/vale para troca de um dos produtos, utilizou-o normalmente e, ao dirigir-se ao caixa para adquirir outro calçado, não houve qualquer abordagem por gerente, fiscal ou outro funcionário, tendo realizado a compra normalmente. Também merece consideração o fato de que a própria demandante declarou que continua frequentando normalmente o estabelecimento requerido, circunstância que, embora não seja determinante para o deslinde da controvérsia, é compatível com a conclusão de que o episódio, tal como demonstrado nos autos, não alcançou gravidade suficiente para caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade. É certo que eventual acusação pública e injustificada de furto dirigida a consumidor, acompanhada de exposição perante terceiros, poderia, em tese, ultrapassar o mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável. Não é essa, contudo, a situação suficientemente demonstrada no presente processo. O que se comprovou foi a existência de uma inconsistência no registro da compra de um dos calçados, seguida da negativa inicial de troca daquele produto, por ausência de comprovação documental do pagamento, e posterior concessão de vale-troca para o item cuja aquisição estava comprovada. Não há prova segura de que a autora tenha sido formalmente acusada de furto, constrangida perante outros consumidores, submetida a abordagem por segurança ou fiscal, ou tratada de maneira ofensiva ou humilhante. A circunstância de a funcionária ter eventualmente utilizado expressão inadequada ou adotado postura pouco cordial, tal como narrado pela autora, embora indesejável no atendimento ao consumidor, não pode ser presumida apenas a partir de suas declarações, sobretudo quando desacompanhada de elementos externos de confirmação. Do mesmo modo, a alegada demora no atendimento, por si só, não enseja dano moral. A autora afirmou que chegou ao estabelecimento por volta das 17h e obteve o vale-troca às 18h21. Embora se trate de período considerável, não ficou demonstrado que a demora tenha sido deliberadamente provocada pela requerida, tampouco que tenha ocorrido em contexto de humilhação ou abuso. A alegação de que a autora teria deixado de comparecer à formatura da neta também não se encontra suficientemente comprovada como consequência direta de conduta ilícita da requerida. O simples fato de a autora afirmar que a formatura ocorreria naquela data não demonstra, por si só, que o episódio tenha sido a causa necessária de sua ausência, especialmente porque não há prova de que o atendimento tenha se prolongado até o horário do evento ou de que fosse impossível solucionar a questão por outros meios. Os documentos juntados aos autos igualmente não são suficientes para alterar essa conclusão. Os comprovantes de compra demonstram a aquisição de mercadorias, mas não comprovam a alegada acusação de furto ou a forma como a autora teria sido tratada no setor de trocas. O boletim de ocorrência, por sua vez, constitui documento produzido a partir das declarações da própria interessada, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a ocorrência dos fatos narrados. Nesse contexto, embora seja possível reconhecer que a situação tenha causado aborrecimento, desconforto ou frustração à autora, não se pode confundir tais sentimentos, próprios das intercorrências das relações de consumo, com dano moral juridicamente indenizável. Incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da autora. Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua