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0800507-20.2025.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0800507-20.2025.8.19.0042 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANE DA SILVA JOAQUIM, JOAO VITOR DA SILVA JOAQUIM REQUERIDO: JOAO DE CARVALHO JOAQUIM Trata-se de Inventário, pelo rito do arrolamento sumário, proposto porJOANE DA SILVA JOAQUIMeJOÃO VITOR DA SILVA JOAQUIMem razão do óbito deJOÃO CARVALHO JOAQUIM, seu pai, falecido em 05/12/2024. Documentos de identificação dos herdeiros nos ID 166184549 e 166185451, comprovado o parentesco. Certidão de óbito no ID 166185464, falecido no estado civil de divorciado, deixando 2filhos maiorese bens. CRLV do automóvel no ID 166185467. Recibo de compra e venda dobemimóvel no ID 166185465. Certidõesnegativasfiscais nos ID 166185468 (União), 166185470 (Estado) e289268938(Município). Decisão no ID167299629nomeando aprimeirarequerente como inventariante e determinando a apresentação de documentos. Primeiras declarações no ID178209656, apresentando plano de partilha amigável. Informa terode cujus deixadoumimóvel, umveículoepossívelsaldo bancário. Certidão de distribuição de feitos orfanológicosa fls. 01-02 do ID178209659, e certidão acerca da existência de testamentos a fl. 03 do mesmo ID. Resultado de consultaaoFGTS/PISno ID 189006879(R$ 134,22),e aoSisbajudno ID 189006885(R$ 1.372,26). Certidão de casamento atualizada no ID 196904703. Convoladoo rito para arrolamentono ID 215179718. No ID 224969211, a inventariante informou não possuir o imóvel inscrição municipal ou RGI, pugnando pela avaliação do bempor Oficial de Justiça, o que foi indeferido por força da decisão doID 232848836, determinada a retificação das primeiras declarações para a exclusão do imóvelirregular, bem como a inclusão dos saldos apurados. Atendidas as determinações no ID279172682. Resposta de ofício ao empregador do de cujus no ID 283044298, informando seu desligamento em data anterior ao óbito, ausentespendências para pagamentode rescisão. Certidão na forma do artigo 303 da CNCGJ no ID297838861. Ausente manifestação da Fazenda Estadual, tendo em vista o disposto no art. 659, (sec)2º do CPC. O Ministério Público não intervém no feito. DECIDE-SE. De acordoos herdeiroscom a partilha dos bens doinventariado, impõe-se a homologação. Isto posto, RESOLVE-SE O MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR A PARTILHA AMIGÁVEL do ID279172682, acerca dosbensdeixadosporJOÃO CARVALHO JOAQUIM, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Certificado o trânsito em julgado e observado o Tema Repetitivo 1074 do STJ, o formal de partilha somente poderá ser expedido após a comprovação da quitação dos débitos fiscais, dispensada a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos artigos 659, (sec) 2º, e 662, ambos do CPC. Ciência à Fazenda Estadual. Os herdeiros ficam advertidos do prazo para pagamento do ITD (artigo 27, I, "b", da lei estadual 7.174/2015), bem como da eventual incidência de outros tributos, acaso não observada a partilha legal. AO FINAL, TUDO ATENDIDO E AUSENTES PENDÊNCIAS, EXPEÇAM-SE ALVARÁSPARA LEVANTAMENTO DO SALDO DE FGTS, SENDO 50% PARA CADA HERDEIRO. OS VALORES LOCALIZADOS PELA CONSULTA SISBAJUD DEVERÃO SER TRANSFERIDOS PARA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, para posterior levantamento. Publique-se, registre-se e intime-se. Ausentes despesas processuais, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PETRÓPOLIS, 31 de agosto de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular

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