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0800506-92.2026.8.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800506-92.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes epigrafadas. Após verificar que a petição inicial não estava em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da exordial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se o disposto no IRDR TJPI nº 03 (prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma. Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito”. Certidão atesta que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a emenda, não promovendo as adequações/esclarecimentos determinados. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Portanto, uma vez que o autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, tampouco recorreu, estando a questão preclusa, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, eis que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente. Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, eis que a hipótese dos autos se assemelha aos casos de cancelamento do registro de distribuição do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800506-92.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes epigrafadas. Após verificar que a petição inicial não estava em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da exordial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se o disposto no IRDR TJPI nº 03 (prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma. Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito”. Certidão atesta que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a emenda, não promovendo as adequações/esclarecimentos determinados. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Portanto, uma vez que o autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, tampouco recorreu, estando a questão preclusa, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, eis que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente. Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, eis que a hipótese dos autos se assemelha aos casos de cancelamento do registro de distribuição do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

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