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TJPI · JECC Corrente Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800506-88.2026.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO A simples declaração de residência não é admitida como meio idôneo de comprovação de endereço no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Lei nº 6.629, de 16 de abril de 1979, bem como com a decisão uniformizadora da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado do Piauí (sessão de 04/11/2013), impõe-se à parte autora o dever de juntar aos autos, dentro do prazo assinalado no ato ordinatório, ou, excepcionalmente, até a audiência de instrução por determinação judicial, documento hábil que comprove sua residência. São considerados documentos idôneos, dentre outros: contas de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel, correspondência bancária, ou ainda o título de eleitor, preferencialmente o mais atualizado possível. A exigência tem por finalidade assegurar a correta fixação da competência territorial, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e à regra do art. 4º da Lei 9.099/95, garantindo-se a observância da boa-fé objetiva e a regularidade processual, como vem sendo reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria (STJ, AgInt no AREsp 1.213.729/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/09/2018). Assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência devidamente atualizado e em seu nome ou, se for o caso, comprovação de vínculo com terceiro titular. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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