2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800506-74.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "PSERV". RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do negócio jurídico que deu causa a descontos em conta bancária da autora sob a rubrica "PSERV", condenou a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em parte de forma simples e em parte em dobro, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, impugna a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. A autora requer a majoração da indenização extrapatrimonial, o afastamento da prescrição quinquenal e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ré comprovou a contratação apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) saber se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e qual o valor adequado da indenização; e (iv) saber se devem ser alterados o prazo prescricional, os consectários legais e os honorários advocatícios. . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do CDC. Diante da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar a existência e a regularidade da contratação. 5. A ré não apresentou documento ou elemento probatório apto a comprovar a contratação do serviço ou a autorização para os descontos questionados. Por isso, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e a ilicitude das cobranças. 6. A demora da consumidora em impugnar os descontos não supre a ausência de prova da contratação nem convalida cobrança sem demonstração de origem válida. Afasta-se, assim, a alegação de venire contra factum proprium. 7. A restituição em dobro é cabível quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da orientação do STJ, pois não houve comprovação da contratação nem demonstração de engano justificável. Mantém-se a restituição simples quanto aos valores anteriores a esse marco temporal. 8. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Não se aplica o prazo decenal postulado pela autora. 9. Os descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar dos valores atingidos. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerados a extensão da lesão, o montante e o período dos descontos e os parâmetros adotados pela Corte, a indenização deve ser reduzida para R$ 3.000,00. Fica prejudicado o pedido da autora de majoração para R$ 10.000,00. 11. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso, e os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros moratórios desde o evento danoso, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e a jurisprudência do STJ. Afasta-se a pretensão de adoção do INPC como índice exclusivo. 12. Mantém-se a sucumbência principal fixada na origem. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em relação de consumo, a ausência de prova da contratação ou da autorização para descontos em conta bancária autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente cobrados. 2. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, quando ausente engano justificável. 3. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação fundada em relação de consumo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 27 e 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, publ. em 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800728-78.2024.8.20.5128, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.08.2026, publicado em 07.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, negar provimento ao recurso interposto por MARIA BARBOSA OLIVEIRA e dar parcial provimento ao recurso interposto por PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e MARIA BARBOSA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0800506-74.2025.8.20.5161, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o contrato, condenar a ré à restituição dos descontos, em dobro a partir de 30/03/2021 e de forma simples no período anterior, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (Id. 40132781). Em suas razões (Id. 40132783), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sustenta a vedação ao comportamento contraditório, diante da tolerância dos descontos, a ausência de dano moral presumido e a desproporcionalidade do valor arbitrado. Defende, ainda, a inaplicabilidade da restituição em dobro, sob alegação de contratação válida, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples. Por sua vez, MARIA BARBOSA OLIVEIRA (Id. 40132788) pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a adoção do INPC como índice de correção monetária e a alteração dos termos iniciais dos juros e da correção monetária. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, seu arbitramento por apreciação equitativa. As partes apeladas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões (Ids. 40132790, 40132792 e 40132793). Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir, de um lado, a insurgência da parte ré quanto à declaração de inexistência da contratação, à repetição do indébito e à condenação por danos morais e, de outro, a pretensão da autora de majoração da indenização extrapatrimonial, afastamento da prescrição quinquenal e alteração dos consectários legais. Inicialmente, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora sustenta não ter contratado o serviço que originou os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PSERV”. Diante da inversão do ônus da prova determinada na origem, incumbia à parte ré demonstrar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença, a demandada não apresentou documento ou outro elemento probatório apto a demonstrar a efetiva contratação pela consumidora ou a autorização para os descontos questionados. A alegação recursal de que existiria relação obrigacional válida não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem, sobretudo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Assim, ausente prova da contratação que legitimaria os descontos realizados, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, reconhecida a ilicitude das cobranças. A alegação de venire contra factum proprium, fundada na suposta demora da consumidora em questionar os descontos, igualmente não merece acolhimento. A eventual ausência de impugnação imediata não constitui prova de contratação ou de autorização para a cobrança, tampouco convalida negócio jurídico cuja existência não foi demonstrada pela fornecedora. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a restituição em dobro do que pagou indevidamente, ressalvada a hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento cuja aplicação foi modulada para os indébitos contratuais não públicos pagos após 30/03/2021. No caso concreto, não comprovada a contratação e ausente demonstração de engano justificável, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de restituição em dobro dos descontos realizados a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, não prosperando o pedido da autora de restituição dobrada de todas as parcelas. Também não merece acolhimento a pretensão da autora de aplicação do prazo prescricional decenal. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser preservado o reconhecimento da prescrição quinquenal realizado na origem. No que concerne aos danos morais, a parte ré sustenta a inexistência de lesão extrapatrimonial, ao passo que a autora pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00. A pretensão da parte ré de afastamento da condenação não merece acolhimento. A ausência de comprovação da contratação, aliada à realização de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação por dano moral, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores atingidos. A propósito, esta Corte já decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA – PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos descontos realizados em conta bancária; (ii) a manutenção da repetição em dobro; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a possibilidade de revisão dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando a parte recorrente impugna especificamente o capítulo da sentença que pretende reformar, atendendo ao art. 1.010 do CPC.4. Mantém-se a gratuidade judiciária deferida à pessoa natural beneficiária previdenciária quando inexistentes elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência no momento recursal.5. Alegações de uso abusivo da jurisdição, fatiamento de demandas e irregularidade na atuação do patrono não impedem, por si sós, o exame do mérito, sem prejuízo de apuração por meios próprios se existentes elementos concretos.6. Ainda que alegue atuar apenas como depositária e intermediadora, a instituição financeira que mantém a conta, processa o débito automático e disponibiliza o ambiente operacional para a cobrança integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos descontos indevidos.7. Cabia aos réus comprovar a regularidade da contratação ou autorização dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual a ausência de prova válida mantém a declaração de nulidade da cobrança e a obrigação de restituição dos valores descontados.8. Não comprovada autorização válida para os descontos realizados após 30/03/2021, mostra-se cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável.9. Reconhecida a subtração indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, por período superior a um mês e em montante historicamente relevante para a renda alimentar atingida, configura-se dano moral indenizável.10. Consideradas a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, o valor histórico descontado, a ausência de prova de autorização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.11. Inexistindo vínculo prévio válido entre as partes, incidem juros de mora a partir do evento danoso, pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice, observados os termos iniciais da Súmula 43 do STJ para os danos materiais e da Súmula 362 do STJ para os danos morais.12. Mantém-se a verba honorária fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação, por guardar correspondência com o art. 85, § 2º, do CPC, com majoração recursal apenas em relação ao recorrente vencido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Conhecido e desprovido o recurso do Banco Bradesco S/A. Conhecido parcialmente o recurso da autora e, nesta porção, parcialmente provido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com os consectários fixados, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade e mantida a gratuidade judiciária.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Tema 929, Corte Especial, publicação em 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial; STJ, Tema 1.368; TJRN, Apelação Cível nº 0800358-73.2023.8.20.5148, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.07.2026, publicado em 04.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800339-57.2025.8.20.5161, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.06.2026, publicado em 28.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801469-97.2024.8.20.5135, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.06.2026, publicado em 18.06.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800728-78.2024.8.20.5128, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026) Desse modo, reconhecida a ocorrência do dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. É cediço que, inexistindo critérios legais objetivos para a fixação da indenização por dano moral, compete ao julgador arbitrá-la de forma equitativa, observando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições pessoais e econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de valor irrisório. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, a extensão da lesão, a duração e o montante dos descontos, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Corte. No caso concreto, embora configurado o dano moral, as circunstâncias dos autos não revelam repercussão extraordinária capaz de justificar a majoração pretendida pela autora para R$ 10.000,00. Com efeito, considerando o valor total dos descontos, a extensão da lesão, o período em que praticados e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, reputo excessivo o montante de R$ 5.000,00 fixado na sentença. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado, sem importar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, preservar o caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à Apelação da parte ré, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de majoração formulado pela autora. Quanto aos consectários legais, a sentença também comporta adequação. Tratando-se de indenização por danos materiais decorrente de descontos indevidos, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. No tocante aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observada, igualmente, a disciplina legal vigente quanto à taxa aplicável. Assim, devem ser adequados os consectários legais aos parâmetros acima estabelecidos, afastando-se a pretensão da autora de aplicação do INPC como índice exclusivo, porquanto a definição dos encargos legais deve observar o regime previsto na legislação vigente e a orientação jurisprudencial aplicável. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que a parte ré obteve êxito apenas parcial em seu recurso, limitado à redução do quantum indenizatório, e que a autora não obteve acolhimento de suas pretensões recursais, não há alteração da sucumbência principal estabelecida na sentença. Todavia, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a eventual gratuidade judiciária. Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto por MARIA BARBOSA OLIVEIRA e dou parcial provimento ao recurso interposto por PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se os consectários legais na forma da fundamentação, mantida a sentença nos demais termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.