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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800506-45.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor que faz jus. Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPVs, ID. 117679685. Comprovante de pagamento diretamente na conta do exequente e dos advogados, conforme ID. 167119720 e seus anexos. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução. Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 167119720, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda. Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/Procuradoria, dando ciência desta Sentença. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)