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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800505-75.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Raul Alencar, 55, Jocelin Vilar, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE - RN22282, JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA - RN16376 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MARTINS Endereço: RUA DR JOAQUIM INÁCIO, 102, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos as portarias de sua nomeação e exoneração, além de especificar o valor das verbas cobradas. Entretanto, cumpriu apenas a determinação de especificar o montante cobrado, deixando de juntar aos autos as portarias solicitadas. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.272,95 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.