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0800505-20.2024.8.10.0112

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Poção de Pedras

    PROCESSO Nº.: 0800505-20.2024.8.10.0112 REQUERENTE: JANETE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JANETE DE SOUSA SILVA, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em decorrência do acordo homologado judicialmente. Conforme se verifica dos autos, o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença de ID 145773854, ocasião em que o feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 200, caput, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinado que, realizado o pagamento da RPV, fosse expedido alvará e, após as formalidades legais, fossem os autos arquivados. A sentença transitou em julgado em 13/08/2025, conforme certidão de ID. 157422127. Posteriormente, foi comprovado o depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao presente feito. O extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil em 29/05/2026 registra a Conta Judicial nº 3700129400633, com saldo de capital de R$ 734,91 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) e saldo projetado de R$ 740,13 (setecentos e quarenta reais e treze centavos) naquela data, sem prejuízo da atualização dos rendimentos posteriormente incidentes. Verifica-se, ainda, o recolhimento das custas pertinentes à expedição do alvará, no valor de R$ 53,47 (cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos). Diante disso, considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória, o efetivo depósito do valor devido e a inexistência de qualquer óbice ao levantamento, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial. DETERMINO à Secretaria que expeça alvará judicial, ou proceda à ordem de transferência eletrônica cabível, para levantamento do saldo existente na Conta Judicial nº 3700129400633, acrescido dos rendimentos e atualizações incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. O levantamento poderá ser realizado pela parte autora, JANETE DE SOUSA SILVA, ou por seus procuradores constituídos WILLIAN FEITOSA DA SILVA – OAB/MA 17.191 e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/MA 14.054, observados os poderes constantes do instrumento procuratório juntado aos autos. Após a expedição e o cumprimento do alvará, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo, nos termos já determinado na sentença homologatória. Cumpra-se. Serve a presente Decisão como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

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