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0800505-05.2023.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1.102/STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência deste eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para reapreciação do acórdão recorrido em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF - "Revisão da Vida Toda"). 2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.276.977/DF, em 01/12/2022, havia firmado entendimento no sentido de que o segurado que implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável. 3. Contudo, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo a natureza cogente da regra de transição nele prevista, afastando a possibilidade de escolha, pelo segurado, de critério diverso de cálculo da renda mensal inicial, ficando superada, portanto, a diretriz jurisprudencial proferida anteriormente que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda". 4. Em novo julgamento realizado em 26/11/2025, com publicação no DJe de 10/03/2026, o STF acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente firmada para estabelecer que: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." 5. O STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". 6. Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma se encontra em desconformidade com a tese do Tema 1.102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF), torna-se necessária a adequação do julgado para reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora. 7. Juízo de retratação exercido, com esteio no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância aos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF. Recurso do Particular acerca dos honorários prejudicado. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B RELATÓRIO Autos que retornaram da Vice-Presidência deste eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para reapreciação do acórdão recorrido em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF), que tem como questão controvertida a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 ("Revisão da Vida Toda"), quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B VOTO Merece reforma o acórdão recorrido. O Pleno do STF, por maioria, em 01/12/2022, no julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Ocorre que, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF assentou que o art. 3º da Lei n. 9.876/99 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito a opção por critério diverso. Assim, o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável, ficando superada, portanto, a diretriz jurisprudencial proferida anteriormente no RE 1.276.977/DF que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda". Assim, ante superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, o STF, em novo julgamento realizado em 26/11/2025 (DJe 10/03/2026), acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese jurídica: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Houve ainda modulação dos efeitos do referido julgado para determinar: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma se encontra em desconformidade com a tese do Tema 1.102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977), torna-se necessária a adequação do julgado para reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância aos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF no RE 1.276.977/DF. Ante o exposto, reformo o acórdão recorrido, com supedâneo no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a demanda, restando prejudicado o apelo do Particular acerca dos honorários advocatícios. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o recurso do Particular, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1.102/STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência deste eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para reapreciação do acórdão recorrido em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF - "Revisão da Vida Toda"). 2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.276.977/DF, em 01/12/2022, havia firmado entendimento no sentido de que o segurado que implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável. 3. Contudo, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo a natureza cogente da regra de transição nele prevista, afastando a possibilidade de escolha, pelo segurado, de critério diverso de cálculo da renda mensal inicial, ficando superada, portanto, a diretriz jurisprudencial proferida anteriormente que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda". 4. Em novo julgamento realizado em 26/11/2025, com publicação no DJe de 10/03/2026, o STF acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente firmada para estabelecer que: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." 5. O STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". 6. Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma se encontra em desconformidade com a tese do Tema 1.102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF), torna-se necessária a adequação do julgado para reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora. 7. Juízo de retratação exercido, com esteio no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância aos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF. Recurso do Particular acerca dos honorários prejudicado. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B RELATÓRIO Autos que retornaram da Vice-Presidência deste eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para reapreciação do acórdão recorrido em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF), que tem como questão controvertida a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 ("Revisão da Vida Toda"), quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B VOTO Merece reforma o acórdão recorrido. O Pleno do STF, por maioria, em 01/12/2022, no julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Ocorre que, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF assentou que o art. 3º da Lei n. 9.876/99 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito a opção por critério diverso. Assim, o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável, ficando superada, portanto, a diretriz jurisprudencial proferida anteriormente no RE 1.276.977/DF que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda". Assim, ante superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, o STF, em novo julgamento realizado em 26/11/2025 (DJe 10/03/2026), acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese jurídica: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Houve ainda modulação dos efeitos do referido julgado para determinar: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma se encontra em desconformidade com a tese do Tema 1.102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977), torna-se necessária a adequação do julgado para reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância aos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF no RE 1.276.977/DF. Ante o exposto, reformo o acórdão recorrido, com supedâneo no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a demanda, restando prejudicado o apelo do Particular acerca dos honorários advocatícios. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-05.2023.4.05.8300 APELANTE: ANTONIA MARIA VITOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MARIA VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o recurso do Particular, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator

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