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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800504-83.2022.8.14.0018 COMARCA: CURIONOPOLIS/PA APELANTES: ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO e TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: PAULA RENATA AMANCIO DA SILVA - OAB PA21246-A, KELVIS RODRIGO BROZINGA - OAB PA20806-A, ELVIRA ALMEIDA CAVALCANTE - OAB PA18157-A, RHAFAEL DOS ANJOS BRONDANI - OAB PA21153-A, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - OAB PA16676-A APELADOS: ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO e TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: PAULA RENATA AMANCIO DA SILVA - OAB PA21246-A, KELVIS RODRIGO BROZINGA - OAB PA20806-A, ELVIRA ALMEIDA CAVALCANTE - OAB PA18157-A, RHAFAEL DOS ANJOS BRONDANI - OAB PA21153-A, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - OAB PA16676-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU ALTAMENTE PROVÁVEL. ÁUDIOS COMPROBATÓRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.795/2008 E DAS REGRAS DESTINADAS AO CONSORCIADO DESISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RECURSO DA ADMINISTRADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelações cíveis interpostas por consumidor e administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente apenas o pedido de rescisão contratual, determinando a restituição dos valores pagos ao final do grupo consorcial, e improcedentes os pedidos de restituição imediata e indenização por danos morais. O autor sustenta que aderiu ao contrato mediante promessa de 95% de chance de contemplação no primeiro mês e restituição imediata em caso de desistência. A administradora busca a retenção de encargos contratuais e a reforma da sentença por alegado julgamento ultra petita. Questões discutidas: (i) ocorrência de publicidade enganosa e vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) validade da restituição condicionada ao encerramento do grupo; (iii) possibilidade de retenção de taxa de administração, taxa de adesão e multa contratual; (iv) configuração de danos morais; (v) existência de julgamento ultra petita. Razões de decidir: Os áudios acostados aos autos demonstram que preposto da administradora informou ao consumidor possuir “95% de chance” de contemplação já no primeiro mês, criando legítima expectativa de obtenção imediata da carta de crédito. A conduta extrapola o mero dever de informação e caracteriza publicidade enganosa, comprometendo a formação livre da vontade do contratante. A declaração padronizada de pós-venda não afasta a realidade da contratação comprovada pelos demais elementos probatórios. Reconhecido o vício de consentimento, o caso não se enquadra como simples desistência de consorciado, afastando-se a incidência da disciplina aplicável aos contratos válidos de consórcio e da restituição condicionada ao encerramento do grupo. A restituição deve ocorrer de forma integral, sem retenção de taxa de administração, taxa de adesão, multa contratual ou outros encargos, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. Configurado o dano moral em razão da frustração legítima da expectativa criada pela própria administradora e da violação ao dever de informação, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rejeita-se a alegação de julgamento ultra petita, por constituir a restituição dos valores pagos consequência lógica dos pedidos deduzidos na inicial. Dispositivo: Recursos conhecidos. Negado provimento à apelação interposta por Tágide Administradora de Consórcios Ltda. e dado parcial provimento à apelação de Ademir dos Santos Nascimento para reconhecer o vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa, determinar a restituição integral dos valores pagos sem retenções e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS, interpostas por ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO e TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara Unica Da Comarca De Curionópolis, nos autos da Ação Rescisória cumulada com Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 34849324) o autor sustenta que aderiu ao consórcio mediante promessa enganosa de contemplação imediata ou em curto prazo, com indicação de 95% de chance de obtenção da carta de crédito no primeiro mês. Afirma que também lhe foi prometida a restituição imediata dos valores em caso de desistência, o que teria viciado sua manifestação de vontade. Defende a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova, a anulação do negócio, a restituição imediata e integral dos valores pagos e a condenação da ré em danos morais. Em contrarrazões (ID. 34849327), a Tágide pugna pelo desprovimento do recurso do autor. Sustenta que o consumidor tinha ciência de que aderiu a contrato de consórcio, cuja contemplação depende de sorteio ou lance, e que foi realizada gravação de pós-venda confirmando o conhecimento das regras. Defende a validade do contrato, a aplicação da Lei nº 11.795/2008, a restituição apenas conforme as regras do grupo e a inexistência de dano moral. Em seu recurso (ID. 34849321), a Tágide sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para autorizar a dedução de taxa de administração, taxa de adesão, multa penal compensatória e demais encargos previstos no contrato e na Lei nº 11.795/2008. Alega que a restituição integral comprometeria a sistemática do consórcio e violaria o pacta sunt servanda. Aduz, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita ao determinar devolução sem os descontos contratuais. Em contrarrazões ao recurso da Tágide (ID. 34849326), o autor defende a manutenção da sentença quanto à rejeição das retenções pretendidas pela administradora. Afirma que a restituição dos valores pagos decorre da falha na contratação e da conduta ilícita da fornecedora. Sustenta que não houve julgamento ultra petita, pois a devolução das quantias desembolsadas foi expressamente requerida na inicial. Requer, por fim, o desprovimento do recurso empresarial. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia devolvida ao Tribunal deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes envolve prestação de serviço de consórcio por fornecedora que atua profissionalmente no mercado, incidindo os deveres de informação clara, adequada e transparente, nos termos dos arts. 6º, III, 14, 30 e 37 do CDC. Inicialmente, rejeito a alegação de julgamento ultra petita deduzida pela Tágide. O autor formulou pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, de modo que a determinação de devolução da quantia desembolsada constitui consequência lógica da pretensão deduzida. Eventual inconformismo da administradora quanto à ausência de retenção de encargos contratuais refere-se ao mérito da restituição, e não a vício de congruência da sentença, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Passo à análise do recurso do autor. A sentença recorrida afastou a restituição imediata e o dano moral com fundamento no termo de pós-venda, no qual constaria declaração de ciência de que não havia promessa de contemplação e de que, em caso de desistência, a restituição observaria as regras do grupo. Ocorre que os demais elementos probatórios dos autos, especialmente os áudios juntados sob os IDs 34849283 e 34849284, revelam cenário diverso daquele retratado no documento padronizado de pós-venda. No áudio de ID 34849283, o preposto da requerida afirma ao consumidor: “quando aprova com esse lance embutido da empresa a sua chance de já pegar no primeiro mês é de 95%, então eu me recuso a acreditar que você não consegue retirar agora em dezembro esse valor”. No áudio de ID 34849284, há a informação de que “tem cliente que consegue pegar a contemplação no primeiro mês”. Tais declarações, especialmente a primeira, extrapolam a simples explicação acerca do funcionamento ordinário do consórcio e criam no consumidor legítima expectativa de obtenção praticamente certa da carta de crédito em curto prazo. Ainda que o consórcio seja modalidade contratual naturalmente dependente de sorteio ou lance, a oferta comercial com indicação de “95% de chance” de contemplação já no primeiro mês é incompatível com a aleatoriedade própria do sistema. A conduta caracteriza falha no dever de informação e publicidade enganosa, pois induz o consumidor a aderir ao contrato mediante expectativa concreta de contemplação imediata ou altamente provável, o que compromete a formação livre e consciente da vontade. A declaração padronizada de pós-venda não possui força suficiente para neutralizar a realidade da contratação evidenciada pelos áudios. Em relações de consumo, a interpretação deve privilegiar a boa-fé objetiva e a efetiva dinâmica pré-contratual, sendo irrelevante que o fornecedor posteriormente colha confirmação formal de ciência das regras quando a captação do consumidor ocorreu mediante informação capaz de distorcer a compreensão sobre a natureza e os riscos do negócio. Neste sentido, vejamos o entendimento deste egrégio tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO . CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO SEM INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O PRODUTO. VÍCIO DA VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1 . Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente A Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, anulando os contratos de consórcio e condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As apelantes aduziram a decadência do direito de arrependimento, a ausência de comprovação do vício da vontade, a observância do dever de informação, o cabimento de retenção de encargos contratuais, a inaplicabilidade de juros, a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade da indenização; III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipótese dos autos não se trata do exercício do direito de arrependimento, mas de anulação de negócio por vício da vontade, sendo aplicável o prazo decadencial de quatro anos; 4. Configurado o vício da vontade por dolo, pela ausência de informação adequada, tendo em vista a falsa promessa de concessão imediata de crédito imobiliário, com ocultação da real natureza do contrato; 5. A nulidade do negócio jurídico impõe a restituição integral dos valores pagos, sem retenções ou aplicação de multa rescisória, e com acréscimo de juros legais; 6 . Dano moral configurado, sendo a indenização fixada em valor adequado e proporcional; IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “A celebração de contrato de consórcio mediante falsa promessa de crédito imediato, devidamente comprovada nos autos, configura vício de consentimento por dolo, implicando a anulação do negócio jurídico .” ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09042436220238140301 26731980, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO POR PROPAGANDA ENGANOSA . RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SEM DESCONTO DE TAXAS. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos, sem retenção de taxas, e à sucumbência recíproca quanto às custas e honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita pela ausência de pedido expresso de anulação do contrato; (ii) estabelecer se a administradora de consórcio possui legitimidade passiva; (iii) determinar se é devida a restituição integral dos valores pagos, sem descontos, com incidência de juros e correção monetária desde o desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Afasta-se a preliminar de incompatibilidade procedimental e a impossibilidade de fixação de honorários, pois o processo tramitou pelo rito comum após impugnação ao valor da causa. Rejeita-se a alegação de julgamento extra petita, pois a pretensão de invalidar o contrato é extraível da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, aplicando-se o princípio jura novit curia . Reconhece-se a legitimidade passiva da administradora, pois seu preposto atuou diretamente na negociação, atraindo a responsabilidade prevista no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Resta configurada a nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa e descumprimento do dever de informação, violando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. É devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção de taxas administrativas, por força do art . 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. A devolução dos valores deve ocorrer imediatamente, não se aplicando a regra da Súmula 35 do STJ, pois o caso não trata de desistência voluntária ou inadimplemento do consorciado, mas de resolução contratual por culpa exclusiva da administradora. Mantem-se os juros de mora e a correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil . IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00105106120188140136 27142987, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, o caso não se enquadra como mera desistência voluntária de consorciado, hipótese em que a restituição observaria o encerramento do grupo, nos termos da jurisprudência do STJ. A hipótese é de contratação viciada por publicidade enganosa e falha informacional, circunstância que afasta a incidência da regra ordinária aplicável aos contratos válidos de consórcio e impõe o retorno das partes ao estado anterior. Consequentemente, deve ser reformada a sentença para determinar a restituição integral dos valores pagos pelo autor, sem retenção de taxa de administração, taxa de adesão, multa contratual ou qualquer outro encargo, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento contratual. O autor foi induzido a desembolsar valor expressivo, R$ 7.630,00, acreditando possuir altíssima probabilidade de contemplação já no primeiro mês, sendo posteriormente surpreendido com a ausência de contemplação e com a informação de que somente receberia os valores ao final do grupo. Há, portanto, quebra legítima da confiança e frustração relevante decorrente de conduta comercial abusiva. Todavia, considerando que não houve negativação, descontos reiterados em verba alimentar, perda de bem essencial ou outras consequências de maior gravidade, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Passo ao recurso da Tágide. A administradora pretende a retenção de taxa de administração, taxa de adesão, multa compensatória e demais encargos contratuais. Contudo, tal pretensão parte da premissa de que houve contrato válido seguido de desistência regular do consorciado, o que não se verifica no caso concreto. Reconhecido que a adesão decorreu de falha no dever de informação e publicidade enganosa, não há fundamento para aplicação das cláusulas de retenção, sob pena de admitir que a fornecedora se beneficie de contratação viciada. A Lei nº 11.795/2008 disciplina a restituição no âmbito de contratos válidos de consórcio, não servindo para legitimar retenções quando o próprio negócio foi celebrado mediante vício de consentimento imputável à administradora ou a seus prepostos. Além disso, a administradora responde objetivamente pelos atos praticados por seus representantes comerciais no processo de venda, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, não podendo transferir ao consumidor os efeitos econômicos de uma contratação cuja formação foi comprometida por informação inadequada. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA . PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO ANULADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS MANTIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão monocrática que, no âmbito de Apelação Cível, confirmou sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, ajuizada por Antonio Carlos da Silva Fernandes e outros . A controvérsia gira em torno de contrato de consórcio firmado mediante promessa de contemplação em 30 dias, posteriormente revelada como inverídica. A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) definir se a promessa enganosa de contemplação vicia o contrato e autoriza a restituição imediata dos valores pagos; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que condiciona a devolução ao encerramento do grupo; (iii) determinar se é possível a retenção de valores a título de taxas administrativas, fundo de reserva, seguro e multa; (iv) verificar a legitimidade da restituição ao autor Renan Lima Ramos diante da alegação de inexistência de vínculo contratual; e (v) avaliar a proporcionalidade da verba honorária e das custas processuais fixadas . III. RAZÕES DE DECIDIR: A publicidade enganosa acerca da contemplação em 30 dias caracteriza vício de consentimento, nos termos dos arts. 145 do CC e 37 do CDC, pois compromete a formação livre da vontade dos consumidores. Em contratos firmados com base em oferta enganosa, incide a nulidade absoluta do negócio, nos termos do art . 182 do CC, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção de quaisquer encargos contratuais. A Lei nº 11.795/2008 aplica-se aos contratos válidos de consórcio; quando há vício de origem, como no caso, não se admite a aplicação das cláusulas que condicionam a devolução ao encerramento do grupo. A tentativa de aplicação de cláusulas de retenção em contrato nulo implica enriquecimento sem causa, vedado pelo art . 884 do CC. A restituição ao autor Renan Lima Ramos é devida, pois não restou comprovada de forma inequívoca a inexistência do pagamento. A administradora não se desincumbiu do ônus da prova (CDC, art. 14, §3º), tendo inclusive reconhecido o vínculo em comunicações posteriores . A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação observa o art. 85, §2º, do CPC e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo ilegalidade ou excesso. As provas constantes dos autos, incluindo áudios e mensagens, foram devidamente analisadas e sopesadas na decisão agravada, não se verificando omissão ou desconsideração do conjunto probatório. IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promessa enganosa de contemplação em consórcio caracteriza vício de consentimento e torna o contrato nulo. Em caso de nulidade contratual por publicidade enganosa, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e integral, sem retenções. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se demonstrada ofensa a direitos da personalidade . A ausência de prova inequívoca do não pagamento impede o afastamento da obrigação de restituição. A fixação de honorários advocatícios em percentual dentro dos parâmetros legais não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravados ANTONIO CARLOS DA SILVA FERNANDES E OUTROS. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO. Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00070904820188140136 27737460, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Desse modo, improcede a pretensão recursal da Tágide, tanto quanto à alegação de julgamento ultra petita, já afastada, quanto ao pedido de autorização para retenção de encargos contratuais. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI e XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e: a) reconhecer a falha no dever de informação e o vício de consentimento na contratação, b) determinar a restituição integral dos valores pagos pelo autor, sem retenções, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir desta decisão e acrescida de juros de mora desde a citação. Diante da alteração do resultado da demanda, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator