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0800504-52.2026.8.19.0035

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0800504-52.2026.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY DAS GRACAS DE SOUZA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispenso o relatório na forma da lei. Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" proposta por SUELY DAS GRACAS DE SOUZA PEREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que é cliente da empresa ré. Ao analisar sua conta de energia elétrica constatou que é cobrada um valor de aproximadamente R$ 20,00 referente a "Taxa de Iluminação Pública" (CIP/COSIP), sem que houvesse qualquer solicitação, autorização prévia ou informação clara acerca da faculdade de optar pelo pagamento separado. O réu em contestação pede a improcedência dos pedidos autorais. Jurisprudência sobre a ilegitimidade da concessionária de energia: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP / COSIP. MUNICÍPIO DE VALENÇA. AUTORA RESIDENTE EM ZONA RURAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA RÉ E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À EDILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO NESSE PONTO. ANULAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso: Apelação interposta pela autora pretendendo a reforma da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao município de Valença. 2. A Demanda: Obrigação de fazer cumulada com indenizatória, objetivando o cancelamento da cobrança efetuada a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP / COSIP), ao argumento de que não seria devida, por ser residente em zona rural, a restituição dos valores pagos nesse sentido e a compensação dos danos morais alegadamente suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se in casu: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia; (ii) a legalidade da cobrança da contribuição; (iii) a configuração de dano moral a ser compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ilegitimidade passiva da ré Light adequadamente reconhecida na sentença. Concessionária de energia que atua como mero agente arrecadador do tributo em questão, repassando os valores cobrados a esse título ao município. Inexistência de relação jurídica tributária entre a Light e os contribuintes, não sendo considerada sujeito ativo da obrigação tributária. Art. 7º, (sec) 3º, do CTN. Precedentes do C. STJ e deste E. TJRJ. 5. Regular citação do Município de Valença não vislumbrada. Vício na citação. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício. Mera intimação do ente municipal sobre despacho que, por sua vez, remetia a determinação anterior, de citação do 1º réu, que não se reputa suficiente para o alcance da providência determinada. 6. Art. 246, (sec) 1º-A, do CPC que, ademais, prevê, em caso de ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica a renovação do ato de citação por outra modalidade prevista em lei, o que não se observou in casu. 7. Ato de citação que é indispensável para a validade do processo. Art. 239, do CPC. Nulidade das citações e intimações quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 280, do CPC. Impositiva a desconstituição parcial da sentença no ponto em que julgou a pretensão em relação ao ente municipal. Necessidade de retorno dos autos ao 1º grau para a devida regularização e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nesse ponto. Sentença anulada em parte, de ofício, no ponto em que julgou a pretensão formulada em relação ao ente municipal. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 7º, (sec) 3º; LC 43/2002. CPC, arts. 239, 246, (sec) 1º-A e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 6.562/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/4/2012, DJe 22/5/2012; REsp n. 710.813/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6/9/2005, DJ 26/9/2005; TJRJ, Ap. 0802533-11.2023.8.19.0058, Rel. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, j. 10/04/2025, Décima Terceira Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível); Ap. 0012154-41.2012.8.19.0029, Rel. Des(a). JDS. Des. Katia Cilene da Hora Machado Bugarim, j. 22/02/2024, Décima Quarta Câmara Cível. AI 0092622-25.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). João Batista Damasceno, j. 26/03/2026, Décima Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 27ª Câmara Cível); AI 0108861-07.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Público (Antiga 6ª Câmara Cível) (0801779-85.2022.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 05/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). Considerando que a presente demanda foi direcionada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. denota-se, de forma inequívoca, que a relação jurídica em debate foi estabelecida com pessoa diversa do ora demandado, sendo este, portanto, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual. Sob este cenário, constatada a ilegitimidade passiva "ad causam", é possível afirmar-se que não se faz presente uma das condições da ação ou, como assinala a melhor doutrina, um dos requisitos do provimento final, impondo-se, assim, a extinção do processo de forma anômala. Pelo exposto,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I NATIVIDADE, 31 de agosto de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular

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