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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo n. 0800504-43.2020.8.10.0090 Requerente: INSTITUTO AZIMUTH DE TECNOLOGIA E INTELIGENCIA FISCAL LTDA - EPP Endereço: INSTITUTO AZIMUTH DE TECNOLOGIA E INTELIGENCIA FISCAL LTDA - EPP Rua dos Ipês, 15, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-200 Requerido: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Endreço: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Telefone(s): (98)2222-2222 - (98) 98885-8334 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Instituto Azimuth de Tecnologia e Inteligência Fiscal Ltda - EPP (ID 186051811) em face do cumprimento de sentença deflagrado por Alteredo de Jesus Neris Ferreira (ID 161004063), pelo qual persegue a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento de procedência dos embargos à execução que tramitaram perante este feito originário. Em suas razões (ID 186051811), a empresa executada sustenta a ocorrência de excesso de execução no montante aproximado de R$ 4.329,02. Afirma que o título executivo judicial (sentença de ID 54730075) fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o "valor dado à causa, no caso o valor da execução fiscal". Argumenta que a base de incidência deve ser o crédito principal cobrado na execução, equivalente a R$ 87.388,18, e não o montante total atribuído à causa na petição inicial, de R$ 104.865,66, o qual já abarcaria estimativa de honorários. Requer o acolhimento da impugnação com a consequente readequação da conta e fixação de honorários sobre o excesso. Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 189709440), rechaçando as alegações da executada. Defende a estrita observância da coisa julgada material, aduzindo que a sentença exequenda estabeleceu expressamente os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor dado à causa, montante esse atribuído pela própria demandante na exordial da ação de execução (ID 35714451). Sustenta a inviabilidade de alteração da base de cálculo em fase executiva e requer a total rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em verificar a exata base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da procedência dos embargos à execução e a higidez do demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor. O título judicial exequendo, consubstanciado na sentença de ID 54730075, extinguiu a execução e expressamente dispôs: "Com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, no caso o valor da execução fiscal." (ID 54730075). Ao examinar a petição inicial da execução promovida pela empresa executada (ID 35714451), constata-se que a própria exequente à época indicou de forma categórica: "Dá-se à causa o valor de R$ 104.865,66 (cento e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)". Esse montante constou na autuação e nos registros do feito, inexistindo qualquer impugnação tempestiva ou decisão judicial modificando tal parâmetro antes da formação da coisa julgada material. A menção entre vírgulas constante do dispositivo sentencial ("no caso o valor da execução fiscal") operou como mera referência descritiva à própria demanda que restou extinta, não possuindo o condão de suplantar o critério legal e textual estabelecido no mesmo comando decisório, qual seja, o valor dado à causa. Nesse contexto, pretender que a verba honorária recaia exclusivamente sobre a quantia de R$ 87.388,18 importa em nítida tentativa de rediscutir a base de cálculo expressamente fixada no título executivo judicial, o que esbarra na vedação imposta pela autoridade da coisa julgada, nos moldes dos artigos 508 e 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente no ID 161004063, que adotou como valor nominal originário o importe de R$ 104.865,66 (valor da causa devidamente atualizado pelos índices oficiais e acrescido dos consectários legais), espelha fielmente os parâmetros do título judicial transitado em julgado. Não há que se falar em cumulação indevida ou bis in idem, mas tão somente no cumprimento estrito do comando sentencial transitado em julgado, o que impõe a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado Instituto Azimuth de Tecnologia e Inteligência Fiscal Ltda - EPP (ID 186051811), com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, mantendo hígido o cálculo executivo exequendo (ID 161004063). Em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 408), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais. Prossiga-se o cumprimento de sentença no valor de R$ 25.974,11, (vinte e cinco mil e novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva quitação ou celebração de acordo, incidirão sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 523, § 1º, do CPC. Em caso de inércia da parte executada (INSTITUTO AZIMUTH DE TECNOLOGIA E INTELIGENCIA FISCAL LTDA - EPP), intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito com os acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do CPC, e indicar bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo n. 0800504-43.2020.8.10.0090 Requerente: INSTITUTO AZIMUTH DE TECNOLOGIA E INTELIGENCIA FISCAL LTDA - EPP Endereço: INSTITUTO AZIMUTH DE TECNOLOGIA E INTELIGENCIA FISCAL LTDA - EPP Rua dos Ipês, 15, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-200 Requerido: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Endreço: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Telefone(s): (98)2222-2222 - (98) 98885-8334 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Instituto Azimuth de Tecnologia e Inteligência Fiscal Ltda - EPP (ID 186051811) em face do cumprimento de sentença deflagrado por Alteredo de Jesus Neris Ferreira (ID 161004063), pelo qual persegue a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento de procedência dos embargos à execução que tramitaram perante este feito originário. Em suas razões (ID 186051811), a empresa executada sustenta a ocorrência de excesso de execução no montante aproximado de R$ 4.329,02. Afirma que o título executivo judicial (sentença de ID 54730075) fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o "valor dado à causa, no caso o valor da execução fiscal". Argumenta que a base de incidência deve ser o crédito principal cobrado na execução, equivalente a R$ 87.388,18, e não o montante total atribuído à causa na petição inicial, de R$ 104.865,66, o qual já abarcaria estimativa de honorários. Requer o acolhimento da impugnação com a consequente readequação da conta e fixação de honorários sobre o excesso. Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 189709440), rechaçando as alegações da executada. Defende a estrita observância da coisa julgada material, aduzindo que a sentença exequenda estabeleceu expressamente os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor dado à causa, montante esse atribuído pela própria demandante na exordial da ação de execução (ID 35714451). Sustenta a inviabilidade de alteração da base de cálculo em fase executiva e requer a total rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em verificar a exata base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da procedência dos embargos à execução e a higidez do demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor. O título judicial exequendo, consubstanciado na sentença de ID 54730075, extinguiu a execução e expressamente dispôs: "Com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, no caso o valor da execução fiscal." (ID 54730075). Ao examinar a petição inicial da execução promovida pela empresa executada (ID 35714451), constata-se que a própria exequente à época indicou de forma categórica: "Dá-se à causa o valor de R$ 104.865,66 (cento e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)". Esse montante constou na autuação e nos registros do feito, inexistindo qualquer impugnação tempestiva ou decisão judicial modificando tal parâmetro antes da formação da coisa julgada material. A menção entre vírgulas constante do dispositivo sentencial ("no caso o valor da execução fiscal") operou como mera referência descritiva à própria demanda que restou extinta, não possuindo o condão de suplantar o critério legal e textual estabelecido no mesmo comando decisório, qual seja, o valor dado à causa. Nesse contexto, pretender que a verba honorária recaia exclusivamente sobre a quantia de R$ 87.388,18 importa em nítida tentativa de rediscutir a base de cálculo expressamente fixada no título executivo judicial, o que esbarra na vedação imposta pela autoridade da coisa julgada, nos moldes dos artigos 508 e 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente no ID 161004063, que adotou como valor nominal originário o importe de R$ 104.865,66 (valor da causa devidamente atualizado pelos índices oficiais e acrescido dos consectários legais), espelha fielmente os parâmetros do título judicial transitado em julgado. Não há que se falar em cumulação indevida ou bis in idem, mas tão somente no cumprimento estrito do comando sentencial transitado em julgado, o que impõe a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado Instituto Azimuth de Tecnologia e Inteligência Fiscal Ltda - EPP (ID 186051811), com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, mantendo hígido o cálculo executivo exequendo (ID 161004063). Em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 408), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais. Prossiga-se o cumprimento de sentença no valor de R$ 25.974,11, (vinte e cinco mil e novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva quitação ou celebração de acordo, incidirão sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 523, § 1º, do CPC. Em caso de inércia da parte executada (INSTITUTO AZIMUTH DE TECNOLOGIA E INTELIGENCIA FISCAL LTDA - EPP), intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito com os acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do CPC, e indicar bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA