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TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800504-34.2025.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO CREDISOL em desfavor de FRANCISCO ANTONIO CARVALHO JUNIOR e FRANCISCO ANTONIO CARVALHO, buscando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Mútuo para Fomento de Atividade Empreendedora (ID 77011162). Regularmente distribuído o feito e comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 78216375 e ID 80508100), foi determinado o processamento da demanda executiva por meio do despacho de ID 85686892. Expedidos os mandados de citação (IDs 90486719, 90487442 e 90487792), os executados foram regularmente citados pela Oficiala de Justiça no dia 10/03/2026, consoante certidões de ID 94014646, ID 94014656 e ID 94014660. Antes da realização de quaisquer medidas de constrição patrimonial, a exequente noticiou a celebração de transação extrajudicial com os executados (ID 93708391), acostando o respectivo instrumento de acordo (ID 93708392). No aludido termo, as partes convencionaram o parcelamento do débito principal no importe de R$ 4.680,00, a ser quitado em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 130,00, com vencimento no dia 05 de cada mês, a partir de 05/04/2026 (ID 93708392). Ajustou-se, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 936,00, fracionados em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 52,00, com vencimento a partir de 14/04/2026 (ID 93708392). Por fim, requereu a parte credora a homologação judicial da transação celebrada, a suspensão da presente execução durante o prazo avençado para cumprimento voluntário, bem como o levantamento de eventuais constrições patrimoniais lançadas no feito (ID 93708391). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O exame dos autos evidencia que as partes celebraram termo de transação extrajudicial acostado sob o ID 93708392, devidamente subscrito pela procuradora da exequente e por ambos os devedores mediante assinatura eletrônica na plataforma digital, contendo declaração expressa de vontade e estipulação de condições para o adimplemento da obrigação. Tratando-se de partes plenamente capazes e de direitos patrimoniais disponíveis, o negócio jurídico encontra pleno amparo na legislação civil substantiva, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme o disposto no artigo 840 do Código Civil. Nesse contexto, verificada a higidez formal e material do pacto, impõe-se a respectiva homologação judicial, gerando a transação eficácia entre as partes celebrantes. No tocante ao prosseguimento da marcha processual, cumpre ressaltar que o parcelamento da dívida pactuado entre credor e devedores no âmbito do processo executivo não enseja a extinção imediata da execução, mas sim a sua suspensão, consoante expressa determinação do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo concessão de prazo pelo exequente para o adimplemento voluntário das prestações ajustadas, a extinção prematura da demanda vulneraria a segurança jurídica e a efetividade processual, tendo em vista que, em caso de eventual inadimplemento das parcelas vincendas, a execução deve retomar seu curso normal pelo saldo remanescente, sem necessidade de propositura de nova demanda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acordo de parcelamento celebrado em sede de execução impõe a suspensão do feito durante o prazo conferido ao devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC . 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes. 7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação. (REsp n. 1.959.688/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preconiza que, havendo pacto de parcelamento na via executiva, o feito deve ser suspenso com base no artigo 922 do CPC: EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACORDO ENTRE AS PARTES – ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO – EXTINÇÃO INDEVIDA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. Em existindo acordo entre as partes, deve o juiz, ao invés de extinguir o processo, suspendê-lo, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A Lei n. 12.844/2013 que, dentre outros aspectos, concede benefícios à quitação de dívidas oriundas de crédito rural, impunha, também, a suspensão das execuções até 31 de dezembro de 2015. 3. Findo o prazo, sem cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, solução que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000483-98.2011.8.18.0056 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2020). Assim, deve o presente feito permanecer suspenso pelo período convencionado pelas partes para o pagamento integral da obrigação, compreendendo o lapso de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de vencimento da primeira parcela, em abril de 2026. Ademais, acolhe-se o pleito no que tange ao levantamento de ordens constritivas, determinando-se a liberação de eventuais indisponibilidades de bens ou valores porventura incidentes nos autos, viabilizando o regular cumprimento do ajuste firmado. Ante o exposto,HOMOLOGO, por decisão judicial, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 93708392), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da avença, equivalente a 36 (trinta e seis) meses a contar de abril de 2026. DETERMINO o cancelamento e a desconstituição de eventuais penhoras, bloqueios ou medidas constritivas de bens que tenham sido formalizadas no feito, expedindo-se as ordens de liberação pertinentes via sistemas conveniados, caso existentes. REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, com a devida anotação no sistema informatizado, onde permanecerão sobrestados durante o prazo de vigência do parcelamento homologado. DETERMINO que, decorrido o prazo da suspensão, seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar a quitação integral do débito para fins de extinção satisfativa ou requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de presunção de adimplemento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
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