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0800504-11.2020.8.18.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800504-11.2020.8.18.0061 RECORRENTE: MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro do indébito, indeferindo o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário enseja, por si só, indenização por danos morais sem a comprovação de abalo extraordinário à honra ou à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de desconto indevido decorrente de fraude ou nulidade de empréstimo consignado não configura dano moral in re ipsa, necessitando de demonstração de circunstâncias agravantes ou violação concreta aos direitos da personalidade. 4. Ausente prova de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou de violação ao mínimo existencial, o mero desconto indevido de verba de pequeno valor, desacompanhado de desdobramentos gravosos, não extrapola a esfera do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A declaração de nulidade de empréstimo consignado não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2.238.562/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800504-11.2020.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: MARIA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE SOUSA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., na qual alega a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 46-1175568/1199, sustentando não ter firmado a referida avença. À vista disso, postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença (ID 33047826), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, tendo declarado a inexistência do débito e condenado a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Contudo, o pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente, ao fundamento de que a irregularidade do contrato não gerou abalo extraordinário à honra ou à imagem da parte autora. Inconformada com o indeferimento da verba indenizatória moral, a requerente interpôs Recurso Inominado (ID 33047840), sustentando que o desconto indevido em benefício de prestação continuada de pessoa idosa enseja dano moral presumido, assim requerendo a reforma do julgado para conceder a indenização pretendida. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 33047844), pleiteando a manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal submetida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se ao pedido de reforma da sentença no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a hipótese concreta não comporta a caracterização de dano moral. O extrato de consignações demonstra a ocorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. Entretanto, não há no caderno processual qualquer elemento que comprove a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes ou a existência de desdobramentos gravosos que extrapolassem o âmbito dos prejuízos materiais. Em relação à responsabilidade civil do fornecedor de serviços, para a configuração do dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial, exige-se a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. O simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo psicológico relevante, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária na contratação de empréstimo consignado com descontos em proventos não gera dano moral presumido, dependendo de comprovação de circunstâncias agravantes no caso concreto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Sem grifos no original Portanto, inexistindo comprovação de que os descontos comprometeram de forma grave o mínimo existencial ou geraram situação vexatória concreta, não se justifica o deferimento de indenização por dano moral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo legal, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 27/08/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800504-11.2020.8.18.0061 RECORRENTE: MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro do indébito, indeferindo o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário enseja, por si só, indenização por danos morais sem a comprovação de abalo extraordinário à honra ou à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de desconto indevido decorrente de fraude ou nulidade de empréstimo consignado não configura dano moral in re ipsa, necessitando de demonstração de circunstâncias agravantes ou violação concreta aos direitos da personalidade. 4. Ausente prova de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou de violação ao mínimo existencial, o mero desconto indevido de verba de pequeno valor, desacompanhado de desdobramentos gravosos, não extrapola a esfera do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A declaração de nulidade de empréstimo consignado não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2.238.562/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800504-11.2020.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: MARIA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE SOUSA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., na qual alega a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 46-1175568/1199, sustentando não ter firmado a referida avença. À vista disso, postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença (ID 33047826), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, tendo declarado a inexistência do débito e condenado a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Contudo, o pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente, ao fundamento de que a irregularidade do contrato não gerou abalo extraordinário à honra ou à imagem da parte autora. Inconformada com o indeferimento da verba indenizatória moral, a requerente interpôs Recurso Inominado (ID 33047840), sustentando que o desconto indevido em benefício de prestação continuada de pessoa idosa enseja dano moral presumido, assim requerendo a reforma do julgado para conceder a indenização pretendida. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 33047844), pleiteando a manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal submetida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se ao pedido de reforma da sentença no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a hipótese concreta não comporta a caracterização de dano moral. O extrato de consignações demonstra a ocorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. Entretanto, não há no caderno processual qualquer elemento que comprove a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes ou a existência de desdobramentos gravosos que extrapolassem o âmbito dos prejuízos materiais. Em relação à responsabilidade civil do fornecedor de serviços, para a configuração do dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial, exige-se a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. O simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo psicológico relevante, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária na contratação de empréstimo consignado com descontos em proventos não gera dano moral presumido, dependendo de comprovação de circunstâncias agravantes no caso concreto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Sem grifos no original Portanto, inexistindo comprovação de que os descontos comprometeram de forma grave o mínimo existencial ou geraram situação vexatória concreta, não se justifica o deferimento de indenização por dano moral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo legal, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 27/08/2026

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