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TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800504-07.2026.8.15.0571 [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BRITO REU: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar 2.1.1 Da nulidade de citação Não prospera a alegação de nulidade suscitada pelo ente público promovido. O comparecimento espontâneo do réu aos autos tem o condão de suprir eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em apreço, constata-se pelo Termo de Audiência (ID. 163275293) que a Procuradoria Municipal de Pedras de Fogo compareceu à sessão de conciliação realizada em 06 de julho de 2026, oportunidade na qual tomou ciência da demanda e requereu prazo para oferta de peça defensiva. Ato contínuo, a contestação foi apresentada (ID. 163284152), com a impugnação integral dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Incide na espécie o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo, máxime quando o ato atinge a sua finalidade precípua e viabiliza o exercício pleno de defesa. Assim, tendo o promovido comparecido espontaneamente e exercido o seu direito de defesa, inexiste nulidade processual a ser reconhecida. 2.2 Do julgamento antecipado da lide Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo. Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC. Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 25/09/2018. Data da Publicação: 28/09/2018). No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão efetivamente de direito e, assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelo (a) autor (a) e o réu manteve-se silente quanto à questão. 2.3 Do Mérito Trata-se de Ação Condenatória ajuizada pelo (a) autor (a) requerendo a condenação do ente público réu na implantação em seu contracheque do adicional noturno que diz fazer jus, bem como no pagamento do valor retroativo em relação aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Contestação, pelo Município requerido (ID. 163284152), onde sustenta que a gratificação por serviço noturno não se destina àqueles servidores que trabalham regularmente em escalas de plantão, como é o caso do(a) autor(a). Inicialmente, cumpre asseverar que, em se tratando de adicional noturno, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Tal diferenciação remuneratória tem por objetivo compensar o desgaste adicional decorrente da execução de atividades em horário que, em regra, seria destinado ao repouso. Ademais, a regra insculpida no artigo 39, §3º, da Constituição Federal, estende essa garantia aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, o que se aplica à hipótese dos autos. O Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Pedras de Fogo - PB (Lei Complementar nº 08/2000), em seu art. 141, dispõe que: “Art. 141. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.” Como se vê, para ter direito ao adicional noturno, deve o trabalho ser executado das 22h00 às 05h00. No caso em apreço, o desenvolvimento do trabalho noturno pelo(a) requerente restou demonstrado nos autos, diante da escala de trabalho, ID. 163284151 e 159559405. Também os contracheques/fichas financeiras juntados demonstram a ausência de pagamento do adicional de serviço noturno. Ademais, sobre a alegação do promovido, de que a parte autora trabalha em escala de plantão e que, em razão da natureza do trabalho por ela desenvolvido, não há que se falar em adicional noturno, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 213: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013) (0801373-78.2016.8.15.0131, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) grifei Assim, considerando que há expressa previsão legal que prevê a concessão do adicional pleiteado, por todos os argumentos acima delineados, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial para CONDENAR o Município de Pedras de Fogo/PB a implementar o adicional noturno no contracheque do(a) requerente, tal como disposto no art. 141, Lei Complementar nº 08/2000, enquanto trabalhar em período noturno, ainda que em regime de plantão e, também, ao pagamento a este(a) dos valores correspondentes ao dito adicional pelo período não prescrito, entre 15 de maio de 2021 até a data da efetiva implementação. Sobre o valor da condenação deverá incidir atualização monetária com base no IPCA-E (REsp n.º 1.492.221/PR) a partir de cada competência devida e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem apuradas em eventual cumprimento de sentença, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, , data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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