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0800503-73.2025.8.14.0057

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800503-73.2025.8.14.0057 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: Rua Alencar, 952, Ao ladro do ginásio municipal, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido Nome: EVERTON CLAUDIO DE LIMA SILVA Endereço: Rua Valdinete Santana de Queiroz, 177, LAGOA REDONDA, São Vicente de Paulo, VITóRIA DE SANTO ANTãO - PE - CEP: 55606-255 DECISÃO Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), figurando como indiciado EVERTON CLAUDIO DE LIMA SILVA. Consta dos autos que, em abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o indiciado apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ostentando indícios de adulteração no campo pertinente ao exercício do licenciamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará requereu o declínio de competência em favor da Justiça Federal (Id. 175940525), ao fundamento de que o documento supostamente falso foi apresentado perante autoridade policial federal no exercício de suas atribuições, incidindo a orientação da Súmula nº 546 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A acolhida da manifestação ministerial é medida que se impõe. Com efeito, a competência para o processamento e julgamento do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) firma-se em razão da natureza da entidade ou órgão perante o qual o documento público foi efetivamente apresentado, haja vista ser esta a pessoa jurídica lesada em seus serviços ou interesses, consoante disposição do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula nº 546, verbis: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." No mesmo sentidop: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE . APRESENTAÇÃO DE CRLV FALSO A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OFENSA A SERVIÇO DA UNIDÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falsificado a integrante da Polícia Rodoviária Federal, que o exigiu pela atividade fiscalizadora da malha rodoviária federal, serviço a cargo da União Federal, fixa a competência da Justiça Federal para a ação penal, conforme o art . 109, inciso IV, da Constituição Federal. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO 0339008-41 .2015.8.09.0168, Relator.: LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2021) PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra a fé pública. Uso de documento falso . Preliminar. Incompetência. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falsificado. Apresentação perante policiais rodoviários federais no exercício de suas funções . Serviço público federal. Interesse da União. Competência absoluta da Justiça Federal. Declinação da competência . Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida - Mais... apresentação do CRLV falsificado a policiais rodoviários federais, no exercício do patrulhamento de via federal, enseja possível crime contra serviço público federal, de responsabilidade e interesse da União, previsto no art. 144, § 2º, da CF c/c art. 20, II, do CTB, o que atrai a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CF; - À Justiça Estadual cabe apenas declarar-se incompetente, determinando a remessa do feito para a Justiça Federal, que poderá, na forma dos arts . 567 do CPP e 113, § 2º, do CPC, anular ou convalidar todos os atos processuais, inclusive os decisórios; - Apelação parcialmente provida, com o acolhimento da preliminar suscitada, apenas para declarar a incompetência da Justiça Estadual, com o encaminhamento do feito para a Justiça Federal. (TJ-PB 0001718-57.2009.8.15 .0411, Relator.: MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmara Especializada Criminal) No caso em apreço, evidenciado que o documento (CRLV adulterado – ID 146061287 – pág. 05) foi apresentado a agentes da Polícia Rodoviária Federal, órgão de natureza federal, restou configurada a ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, atraindo incontestes a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO ESTADUAL, determinando a imediata REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COMPETENTE), com as homenagens e cautelas de estilo. Proceda-se às devidas anotações e baixa na distribuição deste Juízo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do indiciado. Cumpra-se. Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única da comarca de Santa Maria do Pará/PA

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