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TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento das férias proporcionais referentes ao período em que exerceu a função de professora convocada/contratada, compreendido entre o período de 06/2010 a 07/2010 (fls. 52-53); 09/2010 (fl. 54); 05/2011 a 06/2011 (fls. 55-56); 06/2013 (fl. 57); 08/2013 a 10/2013 (fls. 58-60), observados os parâmetros fixados no Mandado de Segurança Coletivo n. 1413282-28.2014.8.12.0000 e; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças apuradas, computando-se apenas as verbas remuneratórias e excluídas as verbas indenizatórias, na forma acima fundamentada, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação do mandado de segurança coletivo.
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