Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800503-41.2021.8.15.0201 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS BERNARDO LEITE Endereço: Rua Professor Joaquim Neri da Silva, SN, Vila Nova, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645, RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSIVANIA DA SILVA MACIEL Endereço: Rua Professor Joaquim Neri da Silva, sn, Vila Nova, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, com pedido de curatela provisória, proposta por LUCAS BERNARDO LEITE em face de JOSIVÂNIA DA SILVA MACIEL (ID 41668703). A requerida foi citada e submetida à inspeção por Oficial de Justiça, conforme IDs 53214209 e 53214226. Posteriormente, este Juízo deferiu a curatela provisória em favor do requerente, autorizando-o a representar a interditanda perante o INSS e demais órgãos, especialmente para administração do benefício por ela percebido (ID 58278516), tendo sido prestado o respectivo compromisso legal (IDs 58362718 e 58735284). Não obstante as sucessivas determinações para realização de perícia médica, inclusive mediante requisições dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde de Juarez Távora e ao CAPS de Alagoinha/PB, não foi produzido, até o momento, laudo médico atualizado apto a subsidiar o julgamento definitivo da demanda. Registra-se, inclusive, que o CAPS de Alagoinha foi novamente oficiado em agosto de 2025 para apresentação do laudo médico, tendo o respectivo expediente sido entregue pelo Oficial de Justiça. Em manifestação de ID 157225598, o Ministério Público ressaltou a necessidade de conclusão da instrução, especialmente mediante a realização de perícia médica psiquiátrica atualizada e de estudo psicossocial, diante da ausência de prova técnica suficiente para a apreciação da curatela definitiva. É o relatório. DECIDO. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. No âmbito processual, a decretação da curatela definitiva exige adequada instrução probatória, inclusive mediante prova pericial capaz de esclarecer a condição da interditanda e delimitar a extensão de eventual incapacidade, conforme dispõe o art. 753 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os autos contenham elementos indicativos de vulnerabilidade psíquica da requerida, inclusive documentação médica anteriormente produzida, tais elementos não substituem a necessidade de avaliação médica psiquiátrica atualizada, sobretudo considerando o lapso temporal transcorrido desde a documentação inicialmente apresentada. Com efeito, o próprio Ministério Público consignou que a curatela definitiva demanda laudo médico psiquiátrico atualizado e idôneo, apto a delimitar a extensão da incapacidade e os atos da vida civil eventualmente abrangidos pela medida. Também se mostra pertinente a realização de estudo psicossocial, a fim de possibilitar adequada análise da realidade sociofamiliar da interditanda e da aptidão do requerente para o exercício do encargo de curador, providência já anteriormente postulada pelo Ministério Público. O processo tramita há considerável lapso temporal sem a conclusão da prova técnica essencial ao julgamento, em razão de reiteradas dificuldades no cumprimento das requisições expedidas aos órgãos de saúde. Tal circunstância não pode prejudicar a própria interditanda, cuja proteção constitui a finalidade primordial da presente demanda. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de providências concretas para viabilizar a realização da perícia e do estudo psicossocial, conferindo-se prazo certo para cumprimento das diligências. Quanto à curatela provisória, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram sua concessão. A medida foi deferida diante da necessidade de proteção da requerida, especialmente para possibilitar ao requerente a administração de seu benefício e sua representação perante o INSS e demais órgãos. Assim, até que seja concluída a instrução e proferida decisão definitiva, deve ser mantida a curatela provisória nos exatos termos em que anteriormente deferida. Por fim, considerando que a instrução ainda não foi concluída, deverá ser oportunamente verificado o cumprimento das demais etapas processuais pertinentes, inclusive quanto à entrevista da interditanda prevista no art. 751 do CPC, caso ainda não realizada, antes da prolação de sentença. Ante o exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público de ID 157225598 e DETERMINO: a) a manutenção da curatela provisória deferida em favor de LUCAS BERNARDO LEITE, conforme decisão de ID 58278516 e termo de compromisso de ID 58362718, nos exatos limites anteriormente estabelecidos, especialmente para representação da curatelanda perante o INSS e demais órgãos, enquanto necessária à proteção de seus interesses; b) a reiteração, em caráter de urgência, da requisição de perícia médica psiquiátrica perante a Direção do CAPS com sede em Alagoinha/PB, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, seja realizada avaliação da requerida, com resposta aos quesitos judiciais e ministeriais já apresentados nos autos; c) oficie-se à autoridade responsável pelo CAPS de Alagoinha/PB, ou ao responsável pelo serviço de saúde incumbido do cumprimento da presente determinação, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos acerca do não atendimento das requisições anteriormente expedidas, adotando-se as providências necessárias ao efetivo cumprimento da presente determinação, ficando desde logo advertido de que eventual novo descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e demais providências cabíveis, nos termos dos arts. 77, IV, e 139, IV, do CPC; d) juntados o laudo pericial e o estudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800503-41.2021.8.15.0201 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS BERNARDO LEITE Endereço: Rua Professor Joaquim Neri da Silva, SN, Vila Nova, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS - PB20645, RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR - PB18640 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSIVANIA DA SILVA MACIEL Endereço: Rua Professor Joaquim Neri da Silva, sn, Vila Nova, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, com pedido de curatela provisória, proposta por LUCAS BERNARDO LEITE em face de JOSIVÂNIA DA SILVA MACIEL (ID 41668703). A requerida foi citada e submetida à inspeção por Oficial de Justiça, conforme IDs 53214209 e 53214226. Posteriormente, este Juízo deferiu a curatela provisória em favor do requerente, autorizando-o a representar a interditanda perante o INSS e demais órgãos, especialmente para administração do benefício por ela percebido (ID 58278516), tendo sido prestado o respectivo compromisso legal (IDs 58362718 e 58735284). Não obstante as sucessivas determinações para realização de perícia médica, inclusive mediante requisições dirigidas à Secretaria Municipal de Saúde de Juarez Távora e ao CAPS de Alagoinha/PB, não foi produzido, até o momento, laudo médico atualizado apto a subsidiar o julgamento definitivo da demanda. Registra-se, inclusive, que o CAPS de Alagoinha foi novamente oficiado em agosto de 2025 para apresentação do laudo médico, tendo o respectivo expediente sido entregue pelo Oficial de Justiça. Em manifestação de ID 157225598, o Ministério Público ressaltou a necessidade de conclusão da instrução, especialmente mediante a realização de perícia médica psiquiátrica atualizada e de estudo psicossocial, diante da ausência de prova técnica suficiente para a apreciação da curatela definitiva. É o relatório. DECIDO. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. No âmbito processual, a decretação da curatela definitiva exige adequada instrução probatória, inclusive mediante prova pericial capaz de esclarecer a condição da interditanda e delimitar a extensão de eventual incapacidade, conforme dispõe o art. 753 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os autos contenham elementos indicativos de vulnerabilidade psíquica da requerida, inclusive documentação médica anteriormente produzida, tais elementos não substituem a necessidade de avaliação médica psiquiátrica atualizada, sobretudo considerando o lapso temporal transcorrido desde a documentação inicialmente apresentada. Com efeito, o próprio Ministério Público consignou que a curatela definitiva demanda laudo médico psiquiátrico atualizado e idôneo, apto a delimitar a extensão da incapacidade e os atos da vida civil eventualmente abrangidos pela medida. Também se mostra pertinente a realização de estudo psicossocial, a fim de possibilitar adequada análise da realidade sociofamiliar da interditanda e da aptidão do requerente para o exercício do encargo de curador, providência já anteriormente postulada pelo Ministério Público. O processo tramita há considerável lapso temporal sem a conclusão da prova técnica essencial ao julgamento, em razão de reiteradas dificuldades no cumprimento das requisições expedidas aos órgãos de saúde. Tal circunstância não pode prejudicar a própria interditanda, cuja proteção constitui a finalidade primordial da presente demanda. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de providências concretas para viabilizar a realização da perícia e do estudo psicossocial, conferindo-se prazo certo para cumprimento das diligências. Quanto à curatela provisória, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram sua concessão. A medida foi deferida diante da necessidade de proteção da requerida, especialmente para possibilitar ao requerente a administração de seu benefício e sua representação perante o INSS e demais órgãos. Assim, até que seja concluída a instrução e proferida decisão definitiva, deve ser mantida a curatela provisória nos exatos termos em que anteriormente deferida. Por fim, considerando que a instrução ainda não foi concluída, deverá ser oportunamente verificado o cumprimento das demais etapas processuais pertinentes, inclusive quanto à entrevista da interditanda prevista no art. 751 do CPC, caso ainda não realizada, antes da prolação de sentença. Ante o exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público de ID 157225598 e DETERMINO: a) a manutenção da curatela provisória deferida em favor de LUCAS BERNARDO LEITE, conforme decisão de ID 58278516 e termo de compromisso de ID 58362718, nos exatos limites anteriormente estabelecidos, especialmente para representação da curatelanda perante o INSS e demais órgãos, enquanto necessária à proteção de seus interesses; b) a reiteração, em caráter de urgência, da requisição de perícia médica psiquiátrica perante a Direção do CAPS com sede em Alagoinha/PB, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, seja realizada avaliação da requerida, com resposta aos quesitos judiciais e ministeriais já apresentados nos autos; c) oficie-se à autoridade responsável pelo CAPS de Alagoinha/PB, ou ao responsável pelo serviço de saúde incumbido do cumprimento da presente determinação, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos acerca do não atendimento das requisições anteriormente expedidas, adotando-se as providências necessárias ao efetivo cumprimento da presente determinação, ficando desde logo advertido de que eventual novo descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e demais providências cabíveis, nos termos dos arts. 77, IV, e 139, IV, do CPC; d) juntados o laudo pericial e o estudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito