Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800503-22.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em correição. Levando-se em consideração a certidão de Id. 183279406 acerca do decurso de prazo sem que a perita tenha manifestado aceite ou recusa ao encargo, interpreta-se como recusa tática a sua ausência de manifestação. À vista disso, determino: 1 - LIBERO a perita RITA MEDEIROS FERREIRA do encargo que lhe foi confiado. 2 - Nomeio o Sr. SAULO SOUTO MONTENEGRO, para realizar a perícia técnica, médico cadastrado na especialidade CIRURGIA PLÁSTICA, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia, fazendo a conclusão dos autos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800503-22.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em correição. Levando-se em consideração a certidão de Id. 183279406 acerca do decurso de prazo sem que a perita tenha manifestado aceite ou recusa ao encargo, interpreta-se como recusa tática a sua ausência de manifestação. À vista disso, determino: 1 - LIBERO a perita RITA MEDEIROS FERREIRA do encargo que lhe foi confiado. 2 - Nomeio o Sr. SAULO SOUTO MONTENEGRO, para realizar a perícia técnica, médico cadastrado na especialidade CIRURGIA PLÁSTICA, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia, fazendo a conclusão dos autos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)