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0800503-13.2023.8.20.5122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Martins

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800503-13.2023.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] PARTE PROMOVENTE: Nome: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Rua Francisco Martins Roriz, 93, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN0013892A PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MARTINS Endereço: RUA DR JOAQUIM INÁCIO, 102, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE JOVEM ACOMETIDO DE TRAUMA RAQUIMEDULAR COM TETRAPLEGIA ESPÁSTICA, BEXIGA NEUROGÊNICA E INTESTINO NEUROGÊNICO. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL (HOME CARE 24 HORAS). PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DE ATENÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE AD2 (PORTARIA GM/MS Nº 825/2016). PRESCRIÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 12 HORAS DIÁRIAS, EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, MEDICAMENTOS E INSUMOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOSPITALAR EM REGIME CONTÍNUO DE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793 DO STF). DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PRIMÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM APOIO DA REDE MUNICIPAL DE MARTINS/RN. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA EMPRESA PRESTADORA COM AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU COBRANÇA REGRESSIVA PELO ENTE ESTADUAL. ISENÇÃO DO PACIENTE BENEFICIÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por THOMAS JOSÉ DOS SANTOS CAVALCANTE, representado à época por sua genitora NAYANA HELLENE SANTOS CAVALCANTE, em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MARTINS/RN. Narra o demandante na petição inicial que foi acometido de trauma raquimedular cervical decorrente de acidente por mergulho em águas rasas ocorrido em 12/02/2021, lesão classificada como AIS A, com nível neurológico em C6, apresentando tetraplegia espástica (CID-10 T91.3 e G82.5), bexiga neurogênica (CID-10 N31.9) e intestino neurogênico secundário (CID-10 N31.9 e K59.2), necessitando de cateterismo vesical intermitente limpo assistido, manobras para eliminação intestinal, uso contínuo de medicamentos, insumos e equipamentos adaptados, além de assistência terapêutica e multidisciplinar em seu domicílio, encontrando-se dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária e sem condições financeiras de arcar com o custo dos tratamentos. Formulou pedidos de concessão da tutela de urgência inaudita altera parte para fornecimento imediato de equipamentos, medicamentos e profissionais na modalidade home care, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência ou o seu deferimento no mérito. Citada, a União apresentou contestação nos autos, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido em relação ao ente federal pela responsabilidade primária de Estados e Municípios na atenção domiciliar, a vedação regulamentar de enfermagem contínua e a necessidade de perícia judicial (ID 102980169, págs. 129-151). O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação arguindo preliminares de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, ausência de interesse processual por falta de prévia negativa administrativa e ilegitimidade passiva do Estado sob a tese de que os serviços de atenção domiciliar básica competem ao Município; no mérito, sustentou a ausência de laudo circunstanciado, a vedação normativa de suporte contínuo de enfermagem pelo SUS e a cláusula da reserva do possível, postulando a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao Município de Martins/RN e à União com direito de ressarcimento (ID 102980169, págs. 265-275). A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 102980169, págs. 167-179, e ID 108159664). Realizada perícia médica oficial na Justiça Federal pelo Dr. Acácio Silva Campos (CRM/RN nº 1.541), concluiu-se pelo enquadramento do autor na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2) e pela imprescindibilidade do tratamento domiciliar (ID 102980169, págs. 277-282). Sobreveio decisão da 12ª Vara Federal reconhecendo a ilegitimidade da União e declinando da competência para a Justiça Estadual (ID 102980169, págs. 289-293). Recebidos os autos na Vara Única da Comarca de Martins/RN, a tutela de urgência foi deferida para compelir os réus ao fornecimento de internação domiciliar (home care) ou custeio na rede privada (ID 105880052). O Município de Martins/RN apresentou contestação afirmando que a demandada pode prestar assistência básica de saúde, mas não na dimensão integral almejada, destacando que não possui serviço estruturado de internação domiciliar de média/alta complexidade com equipe multiprofissional contínua de atenção domiciliar (AD2/AD3) e requerendo prazo para diligências da equipe básica (ID 108203863). A parte autora impugnou a contestação municipal (ID 112415720). Diante do descumprimento, foram determinadas constrições judiciais sucessivas para viabilizar a prestação privada temporária. O Estado do RN juntou relatórios técnicos do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD/SESAP) apontando elegibilidade para AD1. O NAT-JUS emitiu a Nota Técnica nº 307.906 sugerindo o enquadramento na modalidade AD1 (ID 143655957). Realizada nova perícia médica judicial pelo Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (CRM/RN nº 5.423), nomeado pelo juízo, o laudo pericial oficial atestou a condição de média complexidade do paciente, classificando-o na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2) e prescrevendo assistência multidisciplinar com suporte técnico de enfermagem por 12 horas diárias e fornecimento de medicamentos e insumos essenciais (ID 154599836). O Ministério Público ofertou pronunciamentos apontando questões sobre a prestação de contas, a realização de tatuagens corporais pelo autor e divergências nas avaliações, requerendo esclarecimentos e renovação pericial (IDs 189958731 e 193178411). A parte autora esclareceu as circunstâncias das tatuagens como procedimento voluntário e sem uso de verbas públicas, juntando declaração médica e do profissional tatuador, bem como prestou contas e defendeu a higidez do laudo pericial (ID 192312831). A empresa Geraldo Pau D'Arco Home Care prestou informações e reconheceu o erro material referente ao faturamento em excesso das cadeiras de rodas e diferença de alvará, concordando com a compensação/restituição de R$ 68.611,52 (ID 196029810). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares, indeferiu a habilitação de terceiro, rejeitou o pedido de nova perícia médica e encerrou a fase pericial com o aproveitamento do laudo oficial de ID 154599836, fixou os pontos controvertidos e ratificou a tutela na modalidade AD2 (ID 195580339). Por fim, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição de reconsideração contra a decisão de saneamento, requerendo esclarecimentos, designação de audiência de instrução e inspeção judicial (ID 198431589). É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da petição de reconsideração e do encerramento da instrução probatória Indefiro os pedidos formulados na petição apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID 198431589, pela qual postulou a reconsideração do indeferimento de prova oral para oitiva do perito e da equipe do NAD/SESAP, bem como a realização de inspeção judicial no domicílio do demandante. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo de ID 195580339 apreciou detalhadamente a matéria probatória e declarou encerrada a fase pericial médica com o aproveitamento do laudo oficial de ID 154599836. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O processo já se encontra instruído com dois laudos periciais judiciais convergentes e relatórios administrativos detalhados, inexistindo omissão técnica que demande esclarecimentos orais ou justifique nova perícia, nos moldes do art. 480 do CPC. De igual modo, indefiro o pedido de inspeção judicial (artigos 481 e seguintes do CPC). A verificação das condições de saúde e do grau de dependência funcional do autor exige conhecimento estritamente médico-pericial, o qual foi exaustivamente documentado pelo perito oficial em diligência presencial no domicílio do paciente. Não há utilidade prática na inspeção direta pelo julgador quando o quadro anatomofuncional e as necessidades terapêuticas já se encontram minuciosamente descritas nos autos por profissionais especializados. II.2. Do direito à saúde, da modalidade de atenção domiciliar e da responsabilidade dos entes públicos O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena consagrada no art. 196 da Constituição Federal, constituindo direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990 instituiu expressamente o atendimento e a internação domiciliares no Sistema Único de Saúde, conforme disciplina o art. 19-I, caput e parágrafos: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) A regulamentação do atendimento domiciliar no âmbito do SUS foi estruturada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 825/2016 (consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017), que organiza o cuidado em três níveis: Atenção Domiciliar 1 (AD1), destinada a pacientes estáveis que demandam cuidados de menor frequência e sem necessidade de intervenções multiprofissionais complexas, a cargo da Atenção Primária à Saúde; Atenção Domiciliar 2 (AD2), voltada a usuários com afecções agudas ou crônicas agudizadas que exigem cuidados sequenciais e intensificados de equipe multiprofissional; e Atenção Domiciliar 3 (AD3), aplicável aos casos que demandam suporte tecnológico de alta complexidade, como ventilação mecânica contínua invasiva. No caso concreto, o autor comprovou que sofreu grave trauma raquimedular cervical que resultou em tetraplegia espástica definitiva com nível neurológico em C6, bexiga neurogênica e intestino neurogênico. Trata-se de quadro clínico irreversível de dependência funcional total para as atividades da vida diária, restrição permanente ao leito, necessidade de sondagem vesical, esvaziamento intestinal assistido, medicação contínua e risco permanente de complicações respiratórias, urinárias e dermatológicas. A prova pericial oficial produzida pelo Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (ID 154599836), corroborando a perícia antecedente da Justiça Federal (ID 102980169, págs. 277-282), confirmou que o paciente se classifica como de média complexidade, enquadrando-se perfeitamente na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2). O perito esclareceu que a internação domiciliar contínua de 24 horas em regime hospitalar (home care integral) é desnecessária, sendo suficiente e indispensável para a manutenção da vida e dignidade do autor a prestação de assistência multiprofissional com suporte técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além da dispensação de medicamentos, materiais e insumos prescritos (ID 154599836, fls. 14-20). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial de ID 154599836, porquanto elaborado com rigor técnico, fundamentação sólida e exame presencial do autor. Afasto as pretensões de concessão de home care ininterrupto de 24 horas formuladas pelo autor, bem como a tese dos réus de enquadramento meramente em AD1, fixando a obrigação de fornecimento na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2). No que tange à legitimidade e à responsabilidade dos entes públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), consolidou a tese da responsabilidade solidária: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em observância aos critérios de hierarquização e descentralização do SUS, a responsabilidade pela operacionalização e execução da modalidade AD2 compete primariamente ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD/SESAP), cabendo ao Município de Martins/RN a atuação integrada e o suporte na atenção primária, mantida a solidariedade jurídica perante o autor. II.3. Da prestação de contas, do reconhecimento do excesso e da compensação de valores No tocante à execução das decisões liminares que determinaram constrições financeiras para custeio temporário da assistência domiciliar privada, verifico que a empresa Geraldo Pau D'Arco Home Care prestou serviços durante os ciclos iniciais e acostou faturas e prontuários aos autos. Em resposta às manifestações ministeriais e determinações judiciais, a referida empresa reconheceu expressamente a ocorrência de erro material consistente na cobrança reiterada de valores atinentes às cadeiras de rodas em cinco ciclos mensais subsequentes ao primeiro, totalizando a quantia indevida de R$ 68.365,00, acrescida de R$ 246,17 correspondente à diferença a maior no primeiro alvará expedido, perfazendo o montante total de R$ 68.611,52. Homologo o reconhecimento do excesso de execução pela empresa prestadora Geraldo Pau D'Arco Home Care no valor de R$ 68.611,52. Como a cobrança e o recebimento de valores decorrentes de créditos privados em face do erário devem ser objeto de liquidação e cobrança em vias ordinárias próprias, conforme expressamente assentado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0801164-27.2025.8.20.9000 (ID 197176099), determino a compensação administrativa ou execução de regresso do aludido montante em favor do Estado do Rio Grande do Norte perante a referida sociedade empresária, ficando vedada qualquer imputação de responsabilidade ou restituição pelo paciente Thomas José dos Santos Cavalcante, mero beneficiário da assistência terapêutica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida e modificada na decisão saneadora de ID 195580339, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, solidariamente, a fornecerem e manterem em favor de THOMAS JOSÉ DOS SANTOS CAVALCANTE o serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), ou subsidiariamente mediante custeio na rede privada em caso de indisponibilidade de vagas na rede pública, compreendendo equipe multiprofissional (médico mensal, enfermeiro quinzenal, fisioterapia motora 5 vezes por semana e respiratória/deglutição 2 vezes por semana, nutricionista mensal, fonoaudiologia e avaliação odontológica semestral), suporte técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, bem como o fornecimento contínuo de todos os medicamentos prescritos, dietas, materiais descartáveis (sondas vesicais, luvas, gazes, sacos coletores) e insumos de higiene e curativos necessários ao tratamento de suas patologias, conforme prescrição do laudo pericial oficial de ID 154599836; b) direcionar o cumprimento prioritário da obrigação principal de fazer ao Estado do Rio Grande do Norte, com apoio da rede de saúde do Município de Martins/RN, na forma do Tema 793 do STF, assegurando eventual compensação ou acerto financeiro administrativo entre os entes; c) homologar o reconhecimento de excesso no valor de R$ 68.611,52 (sessenta e oito mil seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) decorrente de cobrança indevida de itens orçamentários pela empresa Geraldo Pau D'Arco Home Care, autorizando a compensação ou cobrança regressiva do indébito pelo Estado do Rio Grande do Norte diretamente em face da pessoa jurídica prestadora, isentando a parte autora de qualquer encargo financeiro ou dever de devolução; d) indeferir o pedido do autor de internação domiciliar contínua em regime integral de 24 horas (home care hospitalar ininterrupto). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os réus (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Martins/RN, pro rata) e a parte autora ao pagamento das despesas processuais proporcionais. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre as procuradorias, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos moldes do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Martins

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800503-13.2023.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] PARTE PROMOVENTE: Nome: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE Endereço: Rua Francisco Martins Roriz, 93, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN0013892A PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MARTINS Endereço: RUA DR JOAQUIM INÁCIO, 102, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE JOVEM ACOMETIDO DE TRAUMA RAQUIMEDULAR COM TETRAPLEGIA ESPÁSTICA, BEXIGA NEUROGÊNICA E INTESTINO NEUROGÊNICO. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL (HOME CARE 24 HORAS). PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DE ATENÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE AD2 (PORTARIA GM/MS Nº 825/2016). PRESCRIÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 12 HORAS DIÁRIAS, EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, MEDICAMENTOS E INSUMOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOSPITALAR EM REGIME CONTÍNUO DE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793 DO STF). DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PRIMÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM APOIO DA REDE MUNICIPAL DE MARTINS/RN. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA EMPRESA PRESTADORA COM AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU COBRANÇA REGRESSIVA PELO ENTE ESTADUAL. ISENÇÃO DO PACIENTE BENEFICIÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por THOMAS JOSÉ DOS SANTOS CAVALCANTE, representado à época por sua genitora NAYANA HELLENE SANTOS CAVALCANTE, em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MARTINS/RN. Narra o demandante na petição inicial que foi acometido de trauma raquimedular cervical decorrente de acidente por mergulho em águas rasas ocorrido em 12/02/2021, lesão classificada como AIS A, com nível neurológico em C6, apresentando tetraplegia espástica (CID-10 T91.3 e G82.5), bexiga neurogênica (CID-10 N31.9) e intestino neurogênico secundário (CID-10 N31.9 e K59.2), necessitando de cateterismo vesical intermitente limpo assistido, manobras para eliminação intestinal, uso contínuo de medicamentos, insumos e equipamentos adaptados, além de assistência terapêutica e multidisciplinar em seu domicílio, encontrando-se dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária e sem condições financeiras de arcar com o custo dos tratamentos. Formulou pedidos de concessão da tutela de urgência inaudita altera parte para fornecimento imediato de equipamentos, medicamentos e profissionais na modalidade home care, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência ou o seu deferimento no mérito. Citada, a União apresentou contestação nos autos, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido em relação ao ente federal pela responsabilidade primária de Estados e Municípios na atenção domiciliar, a vedação regulamentar de enfermagem contínua e a necessidade de perícia judicial (ID 102980169, págs. 129-151). O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação arguindo preliminares de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, ausência de interesse processual por falta de prévia negativa administrativa e ilegitimidade passiva do Estado sob a tese de que os serviços de atenção domiciliar básica competem ao Município; no mérito, sustentou a ausência de laudo circunstanciado, a vedação normativa de suporte contínuo de enfermagem pelo SUS e a cláusula da reserva do possível, postulando a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao Município de Martins/RN e à União com direito de ressarcimento (ID 102980169, págs. 265-275). A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 102980169, págs. 167-179, e ID 108159664). Realizada perícia médica oficial na Justiça Federal pelo Dr. Acácio Silva Campos (CRM/RN nº 1.541), concluiu-se pelo enquadramento do autor na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2) e pela imprescindibilidade do tratamento domiciliar (ID 102980169, págs. 277-282). Sobreveio decisão da 12ª Vara Federal reconhecendo a ilegitimidade da União e declinando da competência para a Justiça Estadual (ID 102980169, págs. 289-293). Recebidos os autos na Vara Única da Comarca de Martins/RN, a tutela de urgência foi deferida para compelir os réus ao fornecimento de internação domiciliar (home care) ou custeio na rede privada (ID 105880052). O Município de Martins/RN apresentou contestação afirmando que a demandada pode prestar assistência básica de saúde, mas não na dimensão integral almejada, destacando que não possui serviço estruturado de internação domiciliar de média/alta complexidade com equipe multiprofissional contínua de atenção domiciliar (AD2/AD3) e requerendo prazo para diligências da equipe básica (ID 108203863). A parte autora impugnou a contestação municipal (ID 112415720). Diante do descumprimento, foram determinadas constrições judiciais sucessivas para viabilizar a prestação privada temporária. O Estado do RN juntou relatórios técnicos do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD/SESAP) apontando elegibilidade para AD1. O NAT-JUS emitiu a Nota Técnica nº 307.906 sugerindo o enquadramento na modalidade AD1 (ID 143655957). Realizada nova perícia médica judicial pelo Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (CRM/RN nº 5.423), nomeado pelo juízo, o laudo pericial oficial atestou a condição de média complexidade do paciente, classificando-o na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2) e prescrevendo assistência multidisciplinar com suporte técnico de enfermagem por 12 horas diárias e fornecimento de medicamentos e insumos essenciais (ID 154599836). O Ministério Público ofertou pronunciamentos apontando questões sobre a prestação de contas, a realização de tatuagens corporais pelo autor e divergências nas avaliações, requerendo esclarecimentos e renovação pericial (IDs 189958731 e 193178411). A parte autora esclareceu as circunstâncias das tatuagens como procedimento voluntário e sem uso de verbas públicas, juntando declaração médica e do profissional tatuador, bem como prestou contas e defendeu a higidez do laudo pericial (ID 192312831). A empresa Geraldo Pau D'Arco Home Care prestou informações e reconheceu o erro material referente ao faturamento em excesso das cadeiras de rodas e diferença de alvará, concordando com a compensação/restituição de R$ 68.611,52 (ID 196029810). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares, indeferiu a habilitação de terceiro, rejeitou o pedido de nova perícia médica e encerrou a fase pericial com o aproveitamento do laudo oficial de ID 154599836, fixou os pontos controvertidos e ratificou a tutela na modalidade AD2 (ID 195580339). Por fim, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição de reconsideração contra a decisão de saneamento, requerendo esclarecimentos, designação de audiência de instrução e inspeção judicial (ID 198431589). É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da petição de reconsideração e do encerramento da instrução probatória Indefiro os pedidos formulados na petição apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID 198431589, pela qual postulou a reconsideração do indeferimento de prova oral para oitiva do perito e da equipe do NAD/SESAP, bem como a realização de inspeção judicial no domicílio do demandante. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo de ID 195580339 apreciou detalhadamente a matéria probatória e declarou encerrada a fase pericial médica com o aproveitamento do laudo oficial de ID 154599836. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O processo já se encontra instruído com dois laudos periciais judiciais convergentes e relatórios administrativos detalhados, inexistindo omissão técnica que demande esclarecimentos orais ou justifique nova perícia, nos moldes do art. 480 do CPC. De igual modo, indefiro o pedido de inspeção judicial (artigos 481 e seguintes do CPC). A verificação das condições de saúde e do grau de dependência funcional do autor exige conhecimento estritamente médico-pericial, o qual foi exaustivamente documentado pelo perito oficial em diligência presencial no domicílio do paciente. Não há utilidade prática na inspeção direta pelo julgador quando o quadro anatomofuncional e as necessidades terapêuticas já se encontram minuciosamente descritas nos autos por profissionais especializados. II.2. Do direito à saúde, da modalidade de atenção domiciliar e da responsabilidade dos entes públicos O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena consagrada no art. 196 da Constituição Federal, constituindo direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990 instituiu expressamente o atendimento e a internação domiciliares no Sistema Único de Saúde, conforme disciplina o art. 19-I, caput e parágrafos: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) A regulamentação do atendimento domiciliar no âmbito do SUS foi estruturada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 825/2016 (consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017), que organiza o cuidado em três níveis: Atenção Domiciliar 1 (AD1), destinada a pacientes estáveis que demandam cuidados de menor frequência e sem necessidade de intervenções multiprofissionais complexas, a cargo da Atenção Primária à Saúde; Atenção Domiciliar 2 (AD2), voltada a usuários com afecções agudas ou crônicas agudizadas que exigem cuidados sequenciais e intensificados de equipe multiprofissional; e Atenção Domiciliar 3 (AD3), aplicável aos casos que demandam suporte tecnológico de alta complexidade, como ventilação mecânica contínua invasiva. No caso concreto, o autor comprovou que sofreu grave trauma raquimedular cervical que resultou em tetraplegia espástica definitiva com nível neurológico em C6, bexiga neurogênica e intestino neurogênico. Trata-se de quadro clínico irreversível de dependência funcional total para as atividades da vida diária, restrição permanente ao leito, necessidade de sondagem vesical, esvaziamento intestinal assistido, medicação contínua e risco permanente de complicações respiratórias, urinárias e dermatológicas. A prova pericial oficial produzida pelo Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (ID 154599836), corroborando a perícia antecedente da Justiça Federal (ID 102980169, págs. 277-282), confirmou que o paciente se classifica como de média complexidade, enquadrando-se perfeitamente na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2). O perito esclareceu que a internação domiciliar contínua de 24 horas em regime hospitalar (home care integral) é desnecessária, sendo suficiente e indispensável para a manutenção da vida e dignidade do autor a prestação de assistência multiprofissional com suporte técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além da dispensação de medicamentos, materiais e insumos prescritos (ID 154599836, fls. 14-20). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial de ID 154599836, porquanto elaborado com rigor técnico, fundamentação sólida e exame presencial do autor. Afasto as pretensões de concessão de home care ininterrupto de 24 horas formuladas pelo autor, bem como a tese dos réus de enquadramento meramente em AD1, fixando a obrigação de fornecimento na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2). No que tange à legitimidade e à responsabilidade dos entes públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), consolidou a tese da responsabilidade solidária: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em observância aos critérios de hierarquização e descentralização do SUS, a responsabilidade pela operacionalização e execução da modalidade AD2 compete primariamente ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD/SESAP), cabendo ao Município de Martins/RN a atuação integrada e o suporte na atenção primária, mantida a solidariedade jurídica perante o autor. II.3. Da prestação de contas, do reconhecimento do excesso e da compensação de valores No tocante à execução das decisões liminares que determinaram constrições financeiras para custeio temporário da assistência domiciliar privada, verifico que a empresa Geraldo Pau D'Arco Home Care prestou serviços durante os ciclos iniciais e acostou faturas e prontuários aos autos. Em resposta às manifestações ministeriais e determinações judiciais, a referida empresa reconheceu expressamente a ocorrência de erro material consistente na cobrança reiterada de valores atinentes às cadeiras de rodas em cinco ciclos mensais subsequentes ao primeiro, totalizando a quantia indevida de R$ 68.365,00, acrescida de R$ 246,17 correspondente à diferença a maior no primeiro alvará expedido, perfazendo o montante total de R$ 68.611,52. Homologo o reconhecimento do excesso de execução pela empresa prestadora Geraldo Pau D'Arco Home Care no valor de R$ 68.611,52. Como a cobrança e o recebimento de valores decorrentes de créditos privados em face do erário devem ser objeto de liquidação e cobrança em vias ordinárias próprias, conforme expressamente assentado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0801164-27.2025.8.20.9000 (ID 197176099), determino a compensação administrativa ou execução de regresso do aludido montante em favor do Estado do Rio Grande do Norte perante a referida sociedade empresária, ficando vedada qualquer imputação de responsabilidade ou restituição pelo paciente Thomas José dos Santos Cavalcante, mero beneficiário da assistência terapêutica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida e modificada na decisão saneadora de ID 195580339, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, solidariamente, a fornecerem e manterem em favor de THOMAS JOSÉ DOS SANTOS CAVALCANTE o serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), ou subsidiariamente mediante custeio na rede privada em caso de indisponibilidade de vagas na rede pública, compreendendo equipe multiprofissional (médico mensal, enfermeiro quinzenal, fisioterapia motora 5 vezes por semana e respiratória/deglutição 2 vezes por semana, nutricionista mensal, fonoaudiologia e avaliação odontológica semestral), suporte técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, bem como o fornecimento contínuo de todos os medicamentos prescritos, dietas, materiais descartáveis (sondas vesicais, luvas, gazes, sacos coletores) e insumos de higiene e curativos necessários ao tratamento de suas patologias, conforme prescrição do laudo pericial oficial de ID 154599836; b) direcionar o cumprimento prioritário da obrigação principal de fazer ao Estado do Rio Grande do Norte, com apoio da rede de saúde do Município de Martins/RN, na forma do Tema 793 do STF, assegurando eventual compensação ou acerto financeiro administrativo entre os entes; c) homologar o reconhecimento de excesso no valor de R$ 68.611,52 (sessenta e oito mil seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) decorrente de cobrança indevida de itens orçamentários pela empresa Geraldo Pau D'Arco Home Care, autorizando a compensação ou cobrança regressiva do indébito pelo Estado do Rio Grande do Norte diretamente em face da pessoa jurídica prestadora, isentando a parte autora de qualquer encargo financeiro ou dever de devolução; d) indeferir o pedido do autor de internação domiciliar contínua em regime integral de 24 horas (home care hospitalar ininterrupto). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os réus (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Martins/RN, pro rata) e a parte autora ao pagamento das despesas processuais proporcionais. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre as procuradorias, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos moldes do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.

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