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0800502-27.2026.8.20.5153

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800502-27.2026.8.20.5153 Promovente: IRINEU CANINDE BATISTA SOARES Promovido: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente total proposta contra a Caixa Econômica Federal, em que a parte ré sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (Id. 191643708), com o que concordou o Ministério Público (Id. 198375820). A preliminar merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Embora a inicial sustente a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, a delegação de competência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal está circunscrita às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Não há lei que estenda essa delegação às ações de cobrança de seguro DPVAT movidas contra a Caixa Econômica Federal, de modo que a competência para o julgamento permanece com a Justiça Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para distribuição. P. R. I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800502-27.2026.8.20.5153 Promovente: IRINEU CANINDE BATISTA SOARES Promovido: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente total proposta contra a Caixa Econômica Federal, em que a parte ré sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (Id. 191643708), com o que concordou o Ministério Público (Id. 198375820). A preliminar merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Embora a inicial sustente a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, a delegação de competência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal está circunscrita às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Não há lei que estenda essa delegação às ações de cobrança de seguro DPVAT movidas contra a Caixa Econômica Federal, de modo que a competência para o julgamento permanece com a Justiça Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para distribuição. P. R. I. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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