2026-09-16 · TJMA
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800501-56.2026.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MARIO PEREIRA SILVA (OAB 32895-DF) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora PAULO ROBERTO DE SOUZA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 189146384, a seguir transcrito(a): " Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade/Extinção de Débito c/c Cancelamento de Hipoteca e Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Paulo Roberto de Souza Silva em face de Banco do Brasil S.A. O autor alega ter firmado com a instituição financeira ré, em 12/08/1980, financiamento instrumentalizado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº CRPH EAC80/00616-9, no valor de CR$ 1.373.328,00, com vencimento fixado para 31/07/1981, garantido por hipoteca de 1º grau registrada sob o nº R01-1/150 na Matrícula nº 150 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena/PI. Sustenta que a obrigação foi integralmente quitada, mas a hipoteca permanece ativa há mais de 45 anos, obstando a livre disposição do bem. Subsidiariamente, aduz a consumação da prescrição da pretensão de cobrança e a consequente extinção do gravame acessório. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária ou a suspensão provisória dos efeitos do gravame, além da determinação liminar para que o réu exiba a documentação relativa à operação. Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 183023800), a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (ID 187692204 e 187692216), optando pelo parcelamento na forma do art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o breve relatório. Decido. Comprovado o recolhimento da primeira cota das custas processuais, recebo a petição inicial. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem perigo de irreversibilidade do provimento. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge inequívoca da prova documental carreada aos autos (ID 181792012). A certidão imobiliária comprova que o gravame hipotecário decorre de título emitido em 12/08/1980, com data de vencimento em 31/07/1981, decorridos mais de 45 anos desde a exigibilidade original. Sendo a hipoteca direito real de garantia de natureza acessória, ela segue a sorte da obrigação principal. Ademais, o transcurso do prazo legal autoriza o reconhecimento, em cognição sumária, da perempção do gravame e da prescrição de qualquer pretensão de cobrança pelo credor. O perigo de dano reside na restrição indevida e prolongada ao exercício pleno dos poderes da propriedade (uso, gozo e livre disposição do imóvel rural de 590 hectares), gerando embaraços negociais e registrais injustificados. Contudo, para harmonizar a celeridade pretendida com a segurança jurídica e a preservação do contraditório antes da baixa definitiva do registro, a medida de urgência mais proporcional e reversível consiste na averbação premonitória da existência da presente ação à margem da Matrícula nº 150 do Registro de Imóveis de Santa Filomena/PI, resguardando direitos do autor e a publicidade perante terceiros. Quanto ao pleito de exibição de documentos, aplica-se o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, devendo a instituição financeira ser instada a apresentar os registros históricos da operação bancária por ocasião de sua resposta. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a averbação da existência da presente ação à margem da Matrícula nº 150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Filomena/PI. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena/PI para cumprimento da medida liminar de averbação da lide, devendo a serventia informar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Determino a citação do réu, BANCO DO BRASIL S.A., para contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que a ausência de contestação importará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 344 do CPC). No mesmo prazo, deverá o réu apresentar os documentos e extratos históricos que possuir e que sejam pertinentes à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº CRPH EAC80/00616-9, especialmente aqueles necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 396 e 399, I, do CPC. Intime-se o autor para manter a regularidade do pagamento das parcelas subsequentes das custas processuais até a quitação integral. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, datado e assinado eletronicamente. PAULO VICTOR MENEZES DE ARAÚJO Juíz de Direito (assinatura eletrônica)