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TJMS · 1ª Vara Cível
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por IDELFONSO DIAS DOS SANTOSem face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.eMULTUALADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.ME, na qual a parte autora, requereu a desistência da ação especificamente em relação àrequerida MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROSLTDA. ME, informando a impossibilidade de localização de seu endereço atualizado e pleiteando o prosseguimento do feito apenas em face da instituição financeira. É o breve relatório.Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora merece acolhimento. Nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, a autonomia dos litisconsortes permite que o autor desista da demanda em relação a um deles sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais. Considerando que a referida requerida ainda não foi citada, a desistência prescinde de sua anuência, conforme inteligência do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 117 c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil,HOMOLOGOo pedido de desistência eJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação àrequeridaMULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROSLTDA. ME. Proceda a serventia à imediata retificação do polo passivo no sistema processual, com a exclusão da referida empresa. O feito deve ter seu regular prosseguimento apenas em face do requeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Sem condenação em honorários advocatícios pela parte autora em favor da ré excluída, ante a ausência de citação e, consequentemente, de triangularização da relação processual no que lhe concerne. No mais, considerando que a requerida já apresentou defesa, bem como fora apresentado réplica pela parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
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