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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de São Caetano de Odivelas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800501-52.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONILSON BRAGA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12.112 REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão para Conta de Serviços Essenciais, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JONILSON BRAGA DO ESPIRITO SANTO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS” de 01/2023 a 07/2026. Todavia, antes da análise dos pedidos formulados, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial. Com efeito, a narrativa apresentada contém inconsistências relevantes quanto ao próprio objeto da demanda. Na exposição dos fatos, a parte autora afirma que “o valor mensal cobrado é de R$ 18,22” (ID 186677543, pág. 2). Por outro lado, ao descrever o contrato/desconto impugnado, indica que a parcela correspondente seria de “R$ 6,36” (ID 186677543, pág. 3). A divergência impede a adequada delimitação da controvérsia, tornando incerto qual cobrança efetivamente se pretende impugnar, circunstância que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Além disso, da análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 186677545), observa-se que a expressão genérica “PACOTE DE SERVICOS” é utilizada para lançamentos distintos, com diferentes nomenclaturas e valores, constando, por exemplo, rubricas como “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, cujos valores variam ao longo do período apontado na inicial. Nessas circunstâncias, não é possível identificar, com a precisão necessária, quais lançamentos são objeto da impugnação judicial, tampouco quais valores compõem o alegado montante total descontado. Nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter elementos suficientes à individualização da pretensão deduzida em juízo, cabendo ao magistrado determinar sua emenda quando constatadas irregularidades ou insuficiências que dificultem o exame do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) identificar expressamente a rubrica que pretende impugnar, indicando, entre outras eventualmente existentes, se a controvérsia recai sobre lançamentos denominados “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ou outra nomenclatura específica; b) apresentar relação discriminada dos descontos questionados, indicando, mês a mês, a data do lançamento, a rubrica correspondente e o respectivo valor debitado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular de São Caetano de Odivelas