2026-09-16 · TJMS
"Fica a parte autora intimada da decisão de fls. 58/60 e da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 28/10/2026 Hora 15:00, Local: Sala Mediador/Conciliador"
Publicações do processo
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2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
"Fica a parte autora intimada da decisão de fls. 58/60 e da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 28/10/2026 Hora 15:00, Local: Sala Mediador/Conciliador"
2026-09-09 · TJMS
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Soares da Silva em face de Banco BMG S/A todos devidamente qualificados, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos a título de cartão de crédito consignado. Narra ser beneficiária do BPC, que constatou descontos em seu benefício efetuados pelo banco requerido em razão de suposto contrato de empréstimo consignado que a afirma não ter celebrado de forma válida. Sustenta que o contrato foi firmado exclusivamente por meio eletrônico, contendo apenas fotografia (selfie), bem como que desconhece o recebimento dos valores supostamente disponibilizados. Por tais motivos, requer o reconhecimento da nulidade contratual, com devolução dos descontos realizados e reparação dos danos morais sofridos. Intimada para esclarecer a situação acerca da sua assinatura, a parte manifestou-se às fls. 55/57. Vieram os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de tutela de urgência, deve-se haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. No vertente caso, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. É que, na contramão da pretensão da probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, tenho que a parte autora não juntou qualquer elemento a evidenciar que insurgiu contra o desconto na seara administrativa bancária. Além do mais, prima facie, não se verifica eventual ilegalidade perpetrada pelo banco requerido, valendo-se destacar que a parte autora, questionando contrato de dezembro de 2023, somente em julho de 2026 vem postular em juízo eventual nulidade dos referidos descontos. Desta forma, diante da ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito até o presente momento processual, imperioso o indeferimento da medida liminar. III. DISPOSITIVO 1. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Proceda com a inclusão do feito na pauta de audiências de mediação/conciliação, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecimento. 3. Além disso, INTIME-SE, também, a parte autora por meio de seu(ua) procurador(a) devidamente constituído(a). 4. Não obtida a composição, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação da contestação pela parte requerida, observado o disposto no art. 335 do CPC. 5. Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. 6. Caso a defesa não seja apresentada no prazo concedido, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. 7. Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. 8. Defiro a justiça gratuita em favor da requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.
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