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Processo 0800501-10.2025.8.10.0124

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2944 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0800501-10.2025.8.10.0124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE OLIVEIRA - DF80957, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: JUDITE HONORINA RIBEIRO COSTA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face do JUDITE HONORINA RIBEIRO COSTA LEITE, ambos qualificados nos autos. O autor requer desistência da ação no id 189927817; É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Tal dispositivo será unilateral quando prescindível de qualquer manifestação por parte da ré e isso se dá nas situações em que a desistência foi invocada antes do oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do referido diploma legal. Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos. No caso dos autos, a manifestação do requerido é dispensável, uma vez que não foi citado Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §4º da referida lei. Sem custas e honorários, ante a aplicação do princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, carta ou ofício, para todos os fins. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar respondendo pela Vara de Saúde Suplementar

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