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Processo 0800501-08.2026.8.10.0081

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0800501-08.2026.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Demandante: MARINALVA ALMEIDA SOARES Demandado: BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Marinalva Almeida Soares pretende a declaração de inexistência da relação jurídica referente a desconto mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) lançado sob a rubrica da segunda ré, com restituição em dobro e indenização por dano moral. Os descontos incidem em conta que recebe o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa. Foram impugnados descontos entre 4 de maio de 2023 e 5 de agosto de 2024, no total de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), com pedido de restituição em dobro de R$ 1.497,00 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais) e de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que nunca firmou nem autorizou o contrato que originou os descontos. Citado, o réu contestou. As rés não juntaram instrumento contratual assinado. Vieram aos autos apólice em nome de seguradora diversa da que aparece no extrato, termo de cancelamento datado de agosto de 2024 e referência a registro de autoatendimento. Em réplica, a autora negou a validade da contratação, impugnou as telas de autoatendimento e invocou o Tema 1061 do STJ. Vieram os autos conclusos. 2. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. O acesso ao Judiciário não se condiciona ao esgotamento da via administrativa fora das hipóteses expressamente previstas (art. 5º, XXXV, da Constituição), e a resistência do réu está demonstrada pela própria contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC), e o desconto impugnado foi lançado com identificação do próprio réu, o que basta para situá-lo na relação jurídica discutida. A repartição interna de responsabilidades entre os integrantes da cadeia é matéria de regresso, estranha a esta lide. Rejeito a decadência do art. 26 do CDC. O prazo ali fixado alcança a reclamação por vício do produto ou do serviço, não a pretensão de restituição de valores cobrados sem lastro contratual, que se submete a prazo prescricional. Rejeito a prescrição. A pretensão de restituição de valores descontados por serviço que a parte autora afirma não ter contratado decorre de defeito na prestação do serviço bancário e se submete ao prazo de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC, e não ao trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, que pressupõe reparação civil estranha à relação de consumo. O termo inicial não é o primeiro desconto, e sim o último, porque a lesão se renova a cada débito mensal, no que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em matéria de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Como o último desconto impugnado é de 5 de agosto de 2024 e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio seguinte, nenhuma parcela está prescrita. 3. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo as seguintes questões controvertidas: a) a existência e a validade da contratação que originou os descontos; b) a divergência entre a apólice exibida e a rubrica lançada no extrato; c) a suficiência da informação prestada à consumidora idosa; d) a legitimidade dos valores, o cabimento da restituição em dobro e a ocorrência de dano moral. 5. O ônus da prova da existência e da validade da contratação é do réu. A relação é de consumo e a parte autora é hipossuficiente, o que autoriza a inversão do art. 6º, VIII, do CDC. Independentemente disso, a existência do contrato é fato impeditivo do direito alegado e, como tal, incumbe a quem o afirma (art. 373, II, do CPC). Não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. 6. Determino ao réu que, em 15 (quinze) dias úteis, exiba o instrumento específico da contratação impugnada, e não o contrato genérico de abertura de conta, acompanhado, conforme o caso, do termo de adesão datado, da trilha de auditoria eletrônica com registro de data, hora, endereço IP e dispositivo, da gravação da contratação por telefone ou do comprovante de disponibilização do valor contratado (arts. 396 a 398 do CPC). Não exibido o documento sem justificativa idônea, os fatos que a parte autora pretendia provar serão admitidos como verdadeiros (art. 400 do CPC). 7. Sobre a perícia grafotécnica: ela só tem cabimento se o réu exibir documento com assinatura atribuída à parte autora e essa assinatura for impugnada. Exibido o documento e mantida a impugnação, fica desde já deferida a perícia. O ônus de provar a autenticidade é de quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC), e por isso o adiantamento dos honorários periciais cabe ao réu, a quem a prova aproveita (art. 95 do CPC). Não exibido documento assinado, a perícia perde o objeto. 8. Indefiro a prova oral. A controvérsia é documental e o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas não se prestam a demonstrar a existência de contrato escrito ou eletrônico, de modo que a diligência seria inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). O indeferimento não impede a reavaliação caso o quadro probatório se altere após a exibição determinada. 9. A decisão inicial não apreciou a gratuidade da justiça requerida na petição inicial, e o réu, em contestação, impugnou o benefício. Decido as duas coisas de uma vez: defiro a gratuidade e rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e o réu nada trouxe para infirmá-la, tratando-se de autora cuja renda é benefício previdenciário (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). 10. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimento ou solicitar ajuste desta decisão, findo o qual ela se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Intime-se o réu para a exibição determinada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a consequência do art. 400 do CPC. 3. Exibidos os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença ou para deliberação sobre a perícia. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0800501-08.2026.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Demandante: MARINALVA ALMEIDA SOARES Demandado: BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Marinalva Almeida Soares pretende a declaração de inexistência da relação jurídica referente a desconto mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) lançado sob a rubrica da segunda ré, com restituição em dobro e indenização por dano moral. Os descontos incidem em conta que recebe o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa. Foram impugnados descontos entre 4 de maio de 2023 e 5 de agosto de 2024, no total de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), com pedido de restituição em dobro de R$ 1.497,00 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais) e de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que nunca firmou nem autorizou o contrato que originou os descontos. Citado, o réu contestou. As rés não juntaram instrumento contratual assinado. Vieram aos autos apólice em nome de seguradora diversa da que aparece no extrato, termo de cancelamento datado de agosto de 2024 e referência a registro de autoatendimento. Em réplica, a autora negou a validade da contratação, impugnou as telas de autoatendimento e invocou o Tema 1061 do STJ. Vieram os autos conclusos. 2. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. O acesso ao Judiciário não se condiciona ao esgotamento da via administrativa fora das hipóteses expressamente previstas (art. 5º, XXXV, da Constituição), e a resistência do réu está demonstrada pela própria contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC), e o desconto impugnado foi lançado com identificação do próprio réu, o que basta para situá-lo na relação jurídica discutida. A repartição interna de responsabilidades entre os integrantes da cadeia é matéria de regresso, estranha a esta lide. Rejeito a decadência do art. 26 do CDC. O prazo ali fixado alcança a reclamação por vício do produto ou do serviço, não a pretensão de restituição de valores cobrados sem lastro contratual, que se submete a prazo prescricional. Rejeito a prescrição. A pretensão de restituição de valores descontados por serviço que a parte autora afirma não ter contratado decorre de defeito na prestação do serviço bancário e se submete ao prazo de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC, e não ao trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, que pressupõe reparação civil estranha à relação de consumo. O termo inicial não é o primeiro desconto, e sim o último, porque a lesão se renova a cada débito mensal, no que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em matéria de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Como o último desconto impugnado é de 5 de agosto de 2024 e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio seguinte, nenhuma parcela está prescrita. 3. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo as seguintes questões controvertidas: a) a existência e a validade da contratação que originou os descontos; b) a divergência entre a apólice exibida e a rubrica lançada no extrato; c) a suficiência da informação prestada à consumidora idosa; d) a legitimidade dos valores, o cabimento da restituição em dobro e a ocorrência de dano moral. 5. O ônus da prova da existência e da validade da contratação é do réu. A relação é de consumo e a parte autora é hipossuficiente, o que autoriza a inversão do art. 6º, VIII, do CDC. Independentemente disso, a existência do contrato é fato impeditivo do direito alegado e, como tal, incumbe a quem o afirma (art. 373, II, do CPC). Não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. 6. Determino ao réu que, em 15 (quinze) dias úteis, exiba o instrumento específico da contratação impugnada, e não o contrato genérico de abertura de conta, acompanhado, conforme o caso, do termo de adesão datado, da trilha de auditoria eletrônica com registro de data, hora, endereço IP e dispositivo, da gravação da contratação por telefone ou do comprovante de disponibilização do valor contratado (arts. 396 a 398 do CPC). Não exibido o documento sem justificativa idônea, os fatos que a parte autora pretendia provar serão admitidos como verdadeiros (art. 400 do CPC). 7. Sobre a perícia grafotécnica: ela só tem cabimento se o réu exibir documento com assinatura atribuída à parte autora e essa assinatura for impugnada. Exibido o documento e mantida a impugnação, fica desde já deferida a perícia. O ônus de provar a autenticidade é de quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC), e por isso o adiantamento dos honorários periciais cabe ao réu, a quem a prova aproveita (art. 95 do CPC). Não exibido documento assinado, a perícia perde o objeto. 8. Indefiro a prova oral. A controvérsia é documental e o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas não se prestam a demonstrar a existência de contrato escrito ou eletrônico, de modo que a diligência seria inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). O indeferimento não impede a reavaliação caso o quadro probatório se altere após a exibição determinada. 9. A decisão inicial não apreciou a gratuidade da justiça requerida na petição inicial, e o réu, em contestação, impugnou o benefício. Decido as duas coisas de uma vez: defiro a gratuidade e rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e o réu nada trouxe para infirmá-la, tratando-se de autora cuja renda é benefício previdenciário (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). 10. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimento ou solicitar ajuste desta decisão, findo o qual ela se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Intime-se o réu para a exibição determinada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a consequência do art. 400 do CPC. 3. Exibidos os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença ou para deliberação sobre a perícia. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

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