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0800500-93.2025.8.14.0130

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ulianópolis · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800500-93.2025.8.14.0130 [Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CARLENE SANTOS MARTINS Nome: CARLENE SANTOS MARTINS Endereço: RUA PELÉ, 65, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da instituição financeira ré, em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da parte autora, tendo os herdeiros comparecido aos autos postulando a sua formal habilitação para suceder a falecida no polo ativo da demanda, mediante a juntada da respectiva certidão de óbito e dos documentos pessoais de representação. Instada a se manifestar, a parte ré não apresentou impugnação à documentação comprobatória da qualidade de sucessores, remanescendo os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de habilitação e aos desdobramentos procedimentais cabíveis. Da Habilitação dos Herdeiros e Sucessão Processual A matéria concernente à sucessão das partes no processo civil é disciplinada pelo art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Nesse mesmo sentido, o procedimento de habilitação processual encontra amparo no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo a sua promoção quando, por falecimento da parte, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo possui evidente natureza patrimonial, consistente na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, cumulada com a repetição dos valores indevidamente descontados e a indenização pecuniária por danos morais. Com a abertura da sucessão pelo óbito, o direito patrimonial litigioso transmite-se aos herdeiros, consoante a expressa autorização processual para a sucessão e habilitação dos sucessores. Apresentados a certidão de óbito, os documentos de identificação civil e a procuração outorgada pelos herdeiros legítimos, e inexistindo controvérsia probatória fática que justifique dilação probatória adicional, impõe-se a decisão imediata da habilitação. Desse modo, assiste plena razão ao pedido formulado pelos sucessores, devendo ser deferida a habilitação dos herdeiros no polo ativo da relação processual para darem prosseguimento à causa em substituição à parte falecida. Da Necessidade de Suspensão Processual Regularizada a representação processual com a inclusão dos sucessores no polo ativo, impõe-se a análise sobre o andamento processual, especialmente diante da natureza da controvérsia debatida nos autos. A presente demanda insere-se no expressivo volume de ações que discutem a higidez, a validade e os desdobramentos de contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbados em proventos de benefícios previdenciários. A discussão central perpassa pela verificação do dever de informação clara e adequada ao consumidor, pela eventual abusividade da modalidade de contratação com amortização mínima e juros rotativos que prolongam a dívida, bem como pelas repercussões da eventual declaração de nulidade e a configuração de dano moral decorrente de tais descontos. Com a finalidade de assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade de tratamento jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, destacando-se o Tema 1.414 do STJ, no qual se definem os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e seus efeitos jurídicos, bem como o Tema 1.328 do STJ, que visa delimitar a existência de dano moral na invalidação de tal contratação. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a afetação sob o rito qualificado impõe a suspensão dos feitos correlatos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.414/STJ. COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.215.851/RJ, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.414/STJ) a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste.2. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a decisão de afetação determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, em observância à economia processual e à efetividade do sistema de precedentes qualificados.3. Hipótese em que uma das controvérsia discutidas nos autos - validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em lugar de empréstimo consignado tradicional, com alegação de violação do dever de informação ao consumidor - amolda-se integralmente ao objeto do tema repetitivo afetado, impondo-se a reconsideração do acórdão embargado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o julgamento do paradigma e se promova, oportunamente, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no REsp n. 2.242.764/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A suspensão de processos que versam sobre questão idêntica à afetada para julgamento sob o rito de recursos repetitivos constitui medida impositiva para a estabilidade das decisões, encontrando respaldo no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se imperioso determinar a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo dos temas afetados pela Corte Superior, garantindo-se a higidez do julgamento e a conformação futura do pronunciamento judicial. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado pelos herdeiros da parte autora, com base nos arts. 110, 687 e 691 do Código de Processo Civil, determinando à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo nos registros e sistemas processuais; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento dos presentes autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a fixação de tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas repetitivos 1.328 e 1.414; c) ANOTE-SE a suspensão na movimentação processual do sistema; d) AGUARDE-SE em arquivo provisório/sobrestamento até ulterior deliberação deste Juízo, após o julgamento dos paradigmas pelas Cortes Superiores. Intimem-se as partes. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA

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