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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800500-85.2024.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CEDRAL ADVOGADO: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306-A AGRAVADO: IVANNA KAREM RABELO MONTEIRO ADVOGADOS: EDSON REIS ARAUJO - MA23444-A, FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº1338 /2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE EM JORNADA REDUZIDA. TEMA 900 DO STF. FGTS DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TEMAS 308 E 916 DO STF. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto pelo Município de Cedral contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 16/08/2021 a 31/01/2022 e das diferenças salariais correspondentes ao pagamento inferior ao salário mínimo entre 16/08/2021 e 28/02/2022. A decisão agravada considerou suficientemente demonstrada a relação mantida entre as partes por meio dos contracheques expedidos pela própria Administração e atribuiu ao Município o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconhecido. 2. No agravo interno, o Município sustenta insuficiência da prova produzida pela autora, alegando que os contracheques não demonstrariam integralmente a natureza, a extensão e as condições do vínculo. Defende que a agravada deveria comprovar a jornada integral para fazer jus ao salário mínimo, bem como produzir prova da ausência de recolhimento do FGTS. Impugna, ainda, os honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação, postulando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução da verba ao percentual mínimo. 3. Intimada para se manifestar acerca do agravo interno, a agravada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada aos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se os contracheques emitidos pelo próprio Município constituem prova suficiente da relação funcional e do pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, se competia à agravada demonstrar a ausência dos depósitos fundiários, se a Administração poderia remunerá-la abaixo do piso constitucional em razão de eventual jornada reduzida, se há fundamento para reduzir os honorários fixados em 20% e se a manifesta improcedência do agravo interno autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, o conjunto documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a relação mantida entre as partes. Os contracheques foram confeccionados pela própria Prefeitura de Cedral e identificam nominalmente a agravada, sua matrícula, os cargos ocupados, as datas de admissão, a unidade orçamentária, a remuneração-base e os valores efetivamente percebidos. Em agosto de 2021, por exemplo, o documento registra salário-base de R$ 1.100,00 e pagamento de apenas R$ 550,00; posteriormente, em fevereiro de 2022, consta salário-base de R$ 1.212,00 e vencimento de R$ 686,80, tudo acostado ao ID 55030387. Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral da parte autora, mas de prova documental produzida pelo próprio ente público. 6. Com efeito, a alegação de que seria indispensável a apresentação de contrato, portaria ou controle de frequência não descaracteriza a força probatória dos documentos funcionais emitidos pela Administração. Uma vez comprovados por documentos oficiais a contratação, o exercício funcional e a contraprestação pecuniária, caberia ao Município trazer aos autos os elementos administrativos que eventualmente demonstrassem situação jurídica diversa, sobretudo porque fichas funcionais, atos de contratação, folhas de frequência e registros financeiros permanecem sob sua guarda. Incide, nessa perspectiva, a regra do art. 373, II, do CPC quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. 7. Ademais, a controvérsia relativa às diferenças salariais encontra solução direta em precedente vinculante do STF. No julgamento do RE 964.659/RS, Tema 900 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Desse modo, a alegação municipal de que a ausência de comprovação de jornada integral justificaria o pagamento de apenas fração do salário mínimo mostra-se incompatível com orientação constitucional de observância obrigatória. 8. Nesse contexto, a própria documentação municipal demonstra que, no período alcançado pela condenação, houve pagamento mensal inferior ao salário mínimo então vigente. A sentença não reconheceu abstratamente diferenças salariais para todo o período indicado na inicial, mas delimitou a condenação ao intervalo em que os documentos evidenciam pagamento a menor. A insurgência, portanto, não demonstra erro concreto na conclusão adotada, limitando-se a sustentar premissa jurídica contrária ao Tema 900 do STF. 9. De igual modo, quanto ao FGTS, a jurisprudência vinculante do STF reconhece os efeitos patrimoniais mínimos das contratações inválidas promovidas pela Administração Pública. No Tema 308, firmado no RE 705.140/RS, assentou-se que a contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, ressalvados o direito à contraprestação pelos serviços prestados e o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No mesmo sentido, o Tema 916, oriundo do RE 765.320/MG, estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 assegura os salários referentes ao período trabalhado e o direito relacionado aos depósitos fundiários. 10. Além disso, não procede a afirmação de que a decisão teria imposto ao Município a produção de prova negativa. Demonstrada a prestação funcional, a existência do vínculo e a remuneração paga mediante documentos oficiais, a comprovação do recolhimento do FGTS constitui fato extintivo da obrigação e pode ser realizada por prova positiva, mediante apresentação das guias, comprovantes de recolhimento ou registros administrativos correspondentes. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é do devedor que afirma o adimplemento o encargo de demonstrá-lo, não sendo juridicamente adequada a transferência ao trabalhador do ônus de provar fato negativo quando a documentação comprobatória do pagamento está ao alcance do ente responsável pelo recolhimento. 11. Outrossim, não merece acolhimento a pretensão de redução dos honorários advocatícios. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, prevê expressamente a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa. O percentual de 20% situa-se, portanto, dentro da faixa legal específica e mostra-se compatível com a integral sucumbência recursal, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 12. Por fim, embora o simples desprovimento do agravo interno não autorize automaticamente a sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC, a hipótese concreta ultrapassa a mera rejeição da pretensão recursal. O agravante reproduz fundamentos substancialmente já apreciados e afastados pela decisão monocrática, insiste na possibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo em razão de suposta jornada reduzida, apesar da existência de tese vinculante diretamente contrária no Tema 900 do STF, e não apresenta documento ou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Configura-se, assim, manifesta improcedência do agravo, apta a justificar, em julgamento unânime, a sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 13. À vista dessas considerações, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, com aplicação de multa, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa. 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 15. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento, com aplicação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 373, II, e 1.021, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Tema 900 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.08.2022; STF, RE 705.140/RS, Tema 308 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno; STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.