2026-09-16 · TJMS
3- DISPOSITIVO Isso posto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Matheus Ferreira Dos Santos em desfavor do Detran/MS para o fim de, confirmando a tutela de urgência, determinar ao requerido a exclusão dos pontos da CNH da parte autora em relação às infrações de transito do veículo de placa HSW8995, cometidas a partir da venda, ou seja, 25/08/2023. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada parte, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Ressalvada a isenção da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) quanto às custas (art. 24, inc. I, da Lei Estadual n. 3.779/2009) e a gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não atingir o valor previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.