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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800500-36.2025.8.20.5139 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo ANA MARIA FAUSTINO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS NA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de professora, para declarar seu direito ao usufruto de 15 dias de férias por ano de efetivo exercício, com o respectivo terço constitucional, até a presente data, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente. 2. A controvérsia decorre da previsão, em lei municipal, de 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. A autora sustentou que o Município calculava o terço constitucional apenas sobre 30 dias e não assegurava a fruição integral dos 15 dias remanescentes. 3. A sentença reconheceu que recesso escolar não se confunde com férias e consignou que, estando a servidora em atividade, a concessão do período remanescente fica condicionada à discricionariedade da Administração, com conversão em pecúnia apenas na impossibilidade de fruição antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal em efetivo exercício da docência tem direito: (i) ao reconhecimento de 15 dias adicionais de férias por ano, além dos 30 dias já considerados pela Administração; (ii) ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias; e (iii) à conversão imediata em pecúnia das férias não usufruídas, mesmo permanecendo em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei municipal assegura aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe 45 dias de férias anuais. O período adicional de 15 dias não se confunde com recesso escolar, pois férias e recesso possuem natureza jurídica distinta. 4. O recesso escolar constitui período em que o servidor permanece à disposição da Administração. Já nas férias, o servidor fica desobrigado de prestar serviços e não pode ser convocado para atividades inerentes ao vínculo funcional. Por isso, a ausência de convocação durante o recesso não equivale ao gozo de férias. 5. Comprovado nos autos que a autora exerce função docente, é devido o reconhecimento do direito ao gozo de 45 dias anuais de férias, bem como ao terço constitucional calculado sobre a integralidade desse período, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988. 6. O pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias contraria a garantia constitucional, pois o adicional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente assegurado ao servidor pela legislação de regência. 7. A conversão em pecúnia das férias não usufruídas não é cabível de imediato para servidora em atividade. Nessa hipótese, a fruição do período remanescente deve ser oportunizada pela Administração antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. 8. Somente na impossibilidade de fruição até o encerramento do vínculo funcional é que surge o dever de indenizar as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em observância à vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 9. A sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O professor da rede pública municipal em efetivo exercício da docência, quando a lei local lhe assegura 45 dias de férias anuais, tem direito ao terço constitucional calculado sobre a totalidade desse período. 2. Recesso escolar não se confunde com férias, pois, no recesso, o servidor permanece à disposição da Administração. 3. O servidor em atividade não tem direito à conversão imediata em pecúnia das férias não usufruídas, que somente será devida se inviabilizada a fruição antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ANA MARIA FAUSTINO, declarando o direito da autora de usufruir de 15 (quinze) dias de férias, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, até a presente data, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e descontados os valores referentes ao período retro, eventualmente pagos administrativamente. Consignando que a concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, a qual deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. Em suas razões (Id TR 40635212), o MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ requereu a reforma da sentença, alegando que “é inconcebível que o Município de Tenente Laurentino Cruz seja condenado ao pagamento de 15 dias de férias acrescido de 1/3, como determinado pelo juízo a quo”, destacando o fato de que “o salário normal do servidor público professor é sua remuneração mensal de 30 dias (e não de 45 dias, como quer fazer crer a parte autora)”. E requereu que em caso de manutenção da sentença, seja oportunizado conceder o referido período ao servidor, ao invés da condenação ao pagamento, resultando, assim, em menor prejuízo ao erário. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requereu que seja possibilitado ao recorrente a concessão dos períodos de férias à parte recorrida. Em suas contrarrazões (Id TR 40635214), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Trata-se de Ação do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por ANA MARIA FAUSTINO em face do MUNICÍPIO TENENTE LAURENTINO CRUZ, ambos devidamente qualificados, pela qual a parte autora visa obter provimento jurisdicional voltado a condenação da Fazenda requerida ao pagamento integral do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a concessão da vantagem durante todo o período do efetivo exercício da profissão, relativo aos 15 (quinze) dias não bonificados. Devidamente citado, o ente demandado ofereceu contestação, sob o ID. 161511525, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, em razão de que o descanso sempre foi garantido aos professores. Réplica à contestação sob o ID. 172394207. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a demanda sobre a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores da rede pública do ente demandado. O estabelecimento de férias anuais e recessos escolares aos profissionais do magistério de Tenente Laurentino Cruz/RN está inserido no art. 32 da Lei Municipal 223/2010, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 32 – Aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho. Pela leitura do dispositivo supra, depreende-se que são de 45 (quarenta e cinco) dias as férias dos professores do município de Tenente Laurentino/RN que exerçam função docente nos estabelecimentos de ensino, distribuindo-se entre os períodos de recesso escolar. Assim, esse período a mais, ou seja, além dos 30 dias, estabelecidos no art. 32 da referida lei, não se confunde com o recesso escolar. Nos autos, a parte autora comprovou a função de docência conforme fichas financeira e funcional juntadas aos autos, razão pela qual faz jus à concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Contudo, conforme as fichas financeiras de ID. 155134138, a parte autora vem recebendo terço de férias calculados apenas sobre 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias que faz jus. Sucede que, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o pagamento do terço constitucional deve se dar no gozo de férias com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento que o cálculo do terço constitucional de férias considerar o período efetivamente gozado (AG em RE nº 4326227. Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 20/03/2013). Desta feita, o pagamento do terço constitucional de férias deveria ter se dado considerando a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias usufruídos, o que não ocorreu, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, devendo o Município réu ser condenado ao pagamento do adicional de um terço não adimplido na ocasião própria, com referência aos 15 (quinze) dias de férias. Quanto ao pedido de pagamento de 15 (quinze) dias de férias indenizadas, como acima já assinalado, a supramencionada norma municipal, expressamente disciplina um período de férias diferenciado de 45 dias anuais a beneficiar, especificamente, os professores em efetivo exercício das atividades de docente. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de, eventualmente, o professor na efetiva docência usufruir de recesso de 15 dias, não significa que esteve em gozo de férias, mas, tão somente, que nesse período o ente público não exigiu dele a prática de atividades escolares, embora o servidor estivesse à disposição para isso. Demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras (ID. 155134138), que o(a) autor(a) ocupa o cargo de professor(a) em pleno exercício das atividades de docência, não tendo usufruído os quinze dias de férias nem sido indenizado(a), cabe-lhe o direito de gozar os quinze dias de férias ou ser indenizado, com o acréscimo do adicional do 1/3. Registre-se que é indiferente a argumentação de que o(a) servidor(a) tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar. Isso porque, recesso não se confunde com férias, nas quais o(a) servidor(a) está desobrigado(a) de qualquer serviço perante seu empregador. Entende-se, portanto, que nas férias, o(a) servidor(a) não pode ser convocado(a) para reuniões, nem desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor se encontra à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso, docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos etc.). O fato de o(a) servidor(a) não ter sido convocado(a) para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ele gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. Frise-se que não há qualquer pagamento verificado nas fichas financeiras juntadas aos autos que diga respeito à diferença dos 15 dias de férias reclamadas e não remuneradas. Noutro ângulo, vale esclarecer que em estando o(a) servidor(a) na ativa, o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do terço, fica à discricionariedade do Poder Público, mas deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia as férias vencidas e não gozadas, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. Sobre o tema, o STF pacificou a questão, na Repercussão Geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, apenas, por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido, veja-se a Jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICASEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 0800173-87.2018.8.20.5155RECORRENTE: MANOEL GILBERTO VITORINORECORRIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSARELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE RUY BARBOSA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/09. DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias mais o respectivo terço constitucional.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – No tocante à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão alusiva às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Verifico, pois, a não ocorrência da prescrição no caso dos autos.5 – Analisando as disposições contidas no art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 02/09, ressai nítido que no caso dos professores em exercício da docência, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco dias) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.6 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo ocorra no período do recesso.7 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF). Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência.8 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional. Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando o direito da parte recorrente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, enquanto no exercício da docência, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional; nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800173-87.2018.8.20.5155, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) Em entendimento recente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), por meio do Recurso Cível n°0829875.16.2022.8.20.5001, publicado em 23/07/2024, aduzindo através da Súmula n°71/2024, que a conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso do servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessação do seu vínculo funcional com a Administração Pública. Sendo assim, as férias pleiteadas ainda poderão ser objeto de gozo, já que a parte autora está em atividade, não sendo viável, neste momento, o pedido de conversão do direito em pecúnia, ao menos que reste demonstrado que não a gozou por determinação da administração pública que não pode, ao seu bel prazer, deixar de conceder férias ao servidor, acumulando vários períodos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar o direito da autora de usufruir de 15 (quinze) dias de férias, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, até a presente data, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e descontados os valores referentes ao período retro, eventualmente pagos administrativamente. Consigne-se que a concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, a qual deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. [...]. Em que pese as alegações do recorrente é indiferente que a servidora tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, tendo em vista que recesso não se confunde com férias, pois durante esse período a servidora está desobrigada de qualquer serviço perante seu empregador, no caso o município de Tenente Laurentino Cruz/RN. Assim é que, nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem é obrigado a desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso à docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos, etc.). O fato de a servidora não ter sido convocada para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial, a exemplo do que ocorre com os servidores do Poder Judiciário durante o recesso forense. Ademais, a concessão das férias, que é ato vinculado, deve estar devidamente oficializada. Dessa forma, se os docentes do município de Tenente Laurentino Cruz/RN gozavam, efetivamente, 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias e a sentença recorrida é irretocável na análise do reconhecimento do direito pleiteado. Contudo, em se tratando de servidora em atividade, poderá ela, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando a servidora passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800500-36.2025.8.20.5139 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo ANA MARIA FAUSTINO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS NA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de professora, para declarar seu direito ao usufruto de 15 dias de férias por ano de efetivo exercício, com o respectivo terço constitucional, até a presente data, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente. 2. A controvérsia decorre da previsão, em lei municipal, de 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. A autora sustentou que o Município calculava o terço constitucional apenas sobre 30 dias e não assegurava a fruição integral dos 15 dias remanescentes. 3. A sentença reconheceu que recesso escolar não se confunde com férias e consignou que, estando a servidora em atividade, a concessão do período remanescente fica condicionada à discricionariedade da Administração, com conversão em pecúnia apenas na impossibilidade de fruição antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal em efetivo exercício da docência tem direito: (i) ao reconhecimento de 15 dias adicionais de férias por ano, além dos 30 dias já considerados pela Administração; (ii) ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias; e (iii) à conversão imediata em pecúnia das férias não usufruídas, mesmo permanecendo em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei municipal assegura aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe 45 dias de férias anuais. O período adicional de 15 dias não se confunde com recesso escolar, pois férias e recesso possuem natureza jurídica distinta. 4. O recesso escolar constitui período em que o servidor permanece à disposição da Administração. Já nas férias, o servidor fica desobrigado de prestar serviços e não pode ser convocado para atividades inerentes ao vínculo funcional. Por isso, a ausência de convocação durante o recesso não equivale ao gozo de férias. 5. Comprovado nos autos que a autora exerce função docente, é devido o reconhecimento do direito ao gozo de 45 dias anuais de férias, bem como ao terço constitucional calculado sobre a integralidade desse período, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988. 6. O pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias contraria a garantia constitucional, pois o adicional deve incidir sobre todo o período de férias efetivamente assegurado ao servidor pela legislação de regência. 7. A conversão em pecúnia das férias não usufruídas não é cabível de imediato para servidora em atividade. Nessa hipótese, a fruição do período remanescente deve ser oportunizada pela Administração antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. 8. Somente na impossibilidade de fruição até o encerramento do vínculo funcional é que surge o dever de indenizar as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em observância à vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 9. A sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O professor da rede pública municipal em efetivo exercício da docência, quando a lei local lhe assegura 45 dias de férias anuais, tem direito ao terço constitucional calculado sobre a totalidade desse período. 2. Recesso escolar não se confunde com férias, pois, no recesso, o servidor permanece à disposição da Administração. 3. O servidor em atividade não tem direito à conversão imediata em pecúnia das férias não usufruídas, que somente será devida se inviabilizada a fruição antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ANA MARIA FAUSTINO, declarando o direito da autora de usufruir de 15 (quinze) dias de férias, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, até a presente data, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e descontados os valores referentes ao período retro, eventualmente pagos administrativamente. Consignando que a concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, a qual deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. Em suas razões (Id TR 40635212), o MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ requereu a reforma da sentença, alegando que “é inconcebível que o Município de Tenente Laurentino Cruz seja condenado ao pagamento de 15 dias de férias acrescido de 1/3, como determinado pelo juízo a quo”, destacando o fato de que “o salário normal do servidor público professor é sua remuneração mensal de 30 dias (e não de 45 dias, como quer fazer crer a parte autora)”. E requereu que em caso de manutenção da sentença, seja oportunizado conceder o referido período ao servidor, ao invés da condenação ao pagamento, resultando, assim, em menor prejuízo ao erário. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requereu que seja possibilitado ao recorrente a concessão dos períodos de férias à parte recorrida. Em suas contrarrazões (Id TR 40635214), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Trata-se de Ação do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por ANA MARIA FAUSTINO em face do MUNICÍPIO TENENTE LAURENTINO CRUZ, ambos devidamente qualificados, pela qual a parte autora visa obter provimento jurisdicional voltado a condenação da Fazenda requerida ao pagamento integral do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a concessão da vantagem durante todo o período do efetivo exercício da profissão, relativo aos 15 (quinze) dias não bonificados. Devidamente citado, o ente demandado ofereceu contestação, sob o ID. 161511525, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, em razão de que o descanso sempre foi garantido aos professores. Réplica à contestação sob o ID. 172394207. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a demanda sobre a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores da rede pública do ente demandado. O estabelecimento de férias anuais e recessos escolares aos profissionais do magistério de Tenente Laurentino Cruz/RN está inserido no art. 32 da Lei Municipal 223/2010, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 32 – Aos profissionais do magistério em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho. Pela leitura do dispositivo supra, depreende-se que são de 45 (quarenta e cinco) dias as férias dos professores do município de Tenente Laurentino/RN que exerçam função docente nos estabelecimentos de ensino, distribuindo-se entre os períodos de recesso escolar. Assim, esse período a mais, ou seja, além dos 30 dias, estabelecidos no art. 32 da referida lei, não se confunde com o recesso escolar. Nos autos, a parte autora comprovou a função de docência conforme fichas financeira e funcional juntadas aos autos, razão pela qual faz jus à concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Contudo, conforme as fichas financeiras de ID. 155134138, a parte autora vem recebendo terço de férias calculados apenas sobre 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias que faz jus. Sucede que, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o pagamento do terço constitucional deve se dar no gozo de férias com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento que o cálculo do terço constitucional de férias considerar o período efetivamente gozado (AG em RE nº 4326227. Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 20/03/2013). Desta feita, o pagamento do terço constitucional de férias deveria ter se dado considerando a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias usufruídos, o que não ocorreu, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, devendo o Município réu ser condenado ao pagamento do adicional de um terço não adimplido na ocasião própria, com referência aos 15 (quinze) dias de férias. Quanto ao pedido de pagamento de 15 (quinze) dias de férias indenizadas, como acima já assinalado, a supramencionada norma municipal, expressamente disciplina um período de férias diferenciado de 45 dias anuais a beneficiar, especificamente, os professores em efetivo exercício das atividades de docente. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de, eventualmente, o professor na efetiva docência usufruir de recesso de 15 dias, não significa que esteve em gozo de férias, mas, tão somente, que nesse período o ente público não exigiu dele a prática de atividades escolares, embora o servidor estivesse à disposição para isso. Demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras (ID. 155134138), que o(a) autor(a) ocupa o cargo de professor(a) em pleno exercício das atividades de docência, não tendo usufruído os quinze dias de férias nem sido indenizado(a), cabe-lhe o direito de gozar os quinze dias de férias ou ser indenizado, com o acréscimo do adicional do 1/3. Registre-se que é indiferente a argumentação de que o(a) servidor(a) tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar. Isso porque, recesso não se confunde com férias, nas quais o(a) servidor(a) está desobrigado(a) de qualquer serviço perante seu empregador. Entende-se, portanto, que nas férias, o(a) servidor(a) não pode ser convocado(a) para reuniões, nem desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor se encontra à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso, docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos etc.). O fato de o(a) servidor(a) não ter sido convocado(a) para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ele gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. Frise-se que não há qualquer pagamento verificado nas fichas financeiras juntadas aos autos que diga respeito à diferença dos 15 dias de férias reclamadas e não remuneradas. Noutro ângulo, vale esclarecer que em estando o(a) servidor(a) na ativa, o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do terço, fica à discricionariedade do Poder Público, mas deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia as férias vencidas e não gozadas, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. Sobre o tema, o STF pacificou a questão, na Repercussão Geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, apenas, por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido, veja-se a Jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICASEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 0800173-87.2018.8.20.5155RECORRENTE: MANOEL GILBERTO VITORINORECORRIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSARELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE RUY BARBOSA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/09. DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias mais o respectivo terço constitucional.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – No tocante à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão alusiva às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Verifico, pois, a não ocorrência da prescrição no caso dos autos.5 – Analisando as disposições contidas no art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 02/09, ressai nítido que no caso dos professores em exercício da docência, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco dias) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.6 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo ocorra no período do recesso.7 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF). Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência.8 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional. Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando o direito da parte recorrente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, enquanto no exercício da docência, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional; nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800173-87.2018.8.20.5155, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) Em entendimento recente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), por meio do Recurso Cível n°0829875.16.2022.8.20.5001, publicado em 23/07/2024, aduzindo através da Súmula n°71/2024, que a conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso do servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessação do seu vínculo funcional com a Administração Pública. Sendo assim, as férias pleiteadas ainda poderão ser objeto de gozo, já que a parte autora está em atividade, não sendo viável, neste momento, o pedido de conversão do direito em pecúnia, ao menos que reste demonstrado que não a gozou por determinação da administração pública que não pode, ao seu bel prazer, deixar de conceder férias ao servidor, acumulando vários períodos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar o direito da autora de usufruir de 15 (quinze) dias de férias, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, por cada ano de efetivo exercício, até a presente data, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e descontados os valores referentes ao período retro, eventualmente pagos administrativamente. Consigne-se que a concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, a qual deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo. [...]. Em que pese as alegações do recorrente é indiferente que a servidora tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, tendo em vista que recesso não se confunde com férias, pois durante esse período a servidora está desobrigada de qualquer serviço perante seu empregador, no caso o município de Tenente Laurentino Cruz/RN. Assim é que, nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem é obrigado a desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso à docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos, etc.). O fato de a servidora não ter sido convocada para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial, a exemplo do que ocorre com os servidores do Poder Judiciário durante o recesso forense. Ademais, a concessão das férias, que é ato vinculado, deve estar devidamente oficializada. Dessa forma, se os docentes do município de Tenente Laurentino Cruz/RN gozavam, efetivamente, 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias e a sentença recorrida é irretocável na análise do reconhecimento do direito pleiteado. Contudo, em se tratando de servidora em atividade, poderá ela, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando a servidora passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.