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TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800500-12.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO JOSE COSTA MORAES REU: PARNAUTO PIRIPIRI LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARNAUTO PIRIPIRI LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a sentença de Id. 101784683. Os embargos foram apresentados no Id. 102286233, tendo sido a parte autora intimada para manifestação por meio do Ato Ordinatório de Id. 102315779, após certidão de tempestividade de Id. 102315759. O embargado apresentou contrarrazões no Id. 103055546. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no Id. 102315759. No mérito, não há vício a ser sanado. A alegação de omissão ou contradição quanto à necessidade de prova técnica não procede. A sentença expressamente enfrentou a preliminar de incompetência fundada na necessidade de perícia, consignando que a controvérsia não demandava exame grafotécnico, por se tratar de contratação eletrônica, e que a questão relativa à autoria da manifestação de vontade poderia ser solucionada a partir dos elementos já produzidos, não sendo indispensável a prova pericial. Também não há omissão quanto à contratação eletrônica. A sentença examinou a proposta de adesão nº 89679032-0 e os certificados digitais apresentados pelas rés, concluindo que tais documentos demonstravam a criação e publicação da proposta, mas não eram suficientes, isoladamente, para comprovar que o autor efetivamente praticara o ato de adesão. Considerou, ainda, a ausência de elementos técnicos capazes de vincular a manifestação eletrônica ao consumidor. Do mesmo modo, o áudio juntado no Id. 101645416, com transcrição no Id. 101640990, foi expressamente considerado na formação do convencimento judicial. Seu conteúdo foi confrontado com os demais elementos dos autos, tendo a sentença destacado que a gravação atribuía à vendedora a realização do cadastro sem autorização do autor, o pagamento da primeira parcela e o pré-cancelamento da cota. Igualmente, não se verifica omissão quanto ao depoimento do preposto. A sentença registrou que o representante da Parnauto confirmou a existência do certificado e da assinatura eletrônica, mas declarou desconhecer o contato mantido pela funcionária com o autor, circunstância que foi valorada conjuntamente com as demais provas, inclusive com a ausência de explicação para o pagamento da primeira parcela por pessoa diversa do demandante. Percebe-se, portanto, que as embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a valoração da prova e o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A discordância quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 102286233 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 101784683, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Batalha-Piauí Assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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