Processo no TJRN

Processo 0800500-08.2026.8.20.5137

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800500-08.2026.8.20.5137 EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE

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: LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO (RN013528), JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ (RN013631) EXECUTADO: WELITON BRITO DE SOUZA, IRINEIDE DA SILVA BRITO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em face de IRINEIDE DA SILVA BRITO e WELITON BRITO DE SOUZA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 21.398,01, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 722/2022, celebrada originalmente no valor de R$ 10.000,00, no âmbito do programa Microcrédito do Empreendedor, modalidade Agricultura Familiar. A execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário (ID 183603157) e a respectiva planilha de atualização do débito (ID 183603158). O executado Weliton Brito de Souza apresentou exceção de pré-executividade (ID 188954147), requerendo a gratuidade da justiça e o reconhecimento da nulidade da execução, sob o argumento de que a exequente teria fundamentado a cobrança em suposto termo de renegociação da dívida, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento, o que comprometeria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. A defesa também fez referência à impenhorabilidade da pequena propriedade rural do agricultor. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 190104348). Sustentou que a menção à renegociação na petição inicial decorreu de mero erro material, esclarecendo que a cobrança se refere às parcelas inadimplidas da própria Cédula de Crédito Bancário nº 722/2022, conforme o cronograma contratual e a planilha de débito juntada aos autos. No curso da execução, foram juntadas certidões de diligências patrimoniais negativas, nas quais o oficial de justiça informou não ter encontrado bens penhoráveis suficientes em nome dos executados. Quanto à executada Irineide da Silva Brito, a certidão de ID 189732890 registra que os bens encontrados na residência eram de uso pessoal e impenhoráveis, bem como a ausência de imóvel registrado em seu nome. A certidão de ID 189742166, referente ao executado Weliton Brito de Souza, também informa a inexistência de imóvel registrado em seu nome e noticia a existência de veículo antigo registrado no órgão de trânsito, cuja venda foi alegada pelo executado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a discussão, nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do juízo, de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré- constituída, desde que não demandem dilação probatória. A propósito, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Embora o enunciado se refira expressamente à execução fiscal, a orientação nele consagrada também é aplicável à execução de título extrajudicial. No caso, a alegação de nulidade por ausência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade constitui matéria passível de exame nesta via, razão pela qual CONHEÇO da exceção de pré-executividade e passo à análise de seus fundamentos. 2.2. Da alegada nulidade da execução por ausência de termo de renegociação O excipiente sustenta que a execução estaria fundada em obrigação decorrente de renegociação posterior à celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 722/2022, sem que a exequente tenha apresentado o instrumento correspondente. Defende, por isso, a ausência de título executivo apto a amparar a cobrança. A controvérsia consiste em verificar se a referência à renegociação constante da petição inicial compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação executada. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 803, I, do mesmo diploma prevê a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação que reúna tais requisitos. No caso concreto, a petição inicial ID 183603145 informa que o crédito foi concedido em 12 de abril de 2022, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 722/2022, no valor original de R$ 10.000,00. Entretanto, ao descrever o inadimplemento, faz referência à existência de renegociação e a parcelas assumidas em termo de acordo posterior. A exequente, em sua impugnação (ID 190104348), esclarece que não houve renegociação da dívida, tratando-se de equívoco material na redação da peça inaugural. Afirma que a cobrança se refere às parcelas previstas no contrato original, especificamente às prestações de números 4 a 20, vencidas entre dezembro de 2022 e abril de 2024. Essa explicação encontra correspondência, em princípio, nas informações contratuais e na memória de cálculo apresentadas com a petição inicial, notadamente nos documentos de IDs 183603157 e 183603158, que constituem, respectivamente, a cédula de crédito e o demonstrativo do débito. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que atendidos os requisitos legais. A ausência de instrumento de renegociação não compromete a execução quando a obrigação cobrada decorre do próprio título originário e não há demonstração de que tenha ocorrido alteração contratual superveniente capaz de modificar os parâmetros da dívida. Assim, a inconsistência narrativa identificada na petição inicial, embora deva ser esclarecida, não conduz automaticamente à nulidade da execução. O equívoco na descrição dos fatos pode ser reconhecido como erro material quando o conjunto documental permite identificar a obrigação efetivamente executada, sem alteração indevida do fundamento da cobrança ou prejuízo concreto ao exercício da defesa. No presente caso, a exequente esclareceu a divergência e indicou os documentos que, segundo afirma, demonstram a correspondência entre o valor executado e as parcelas previstas no contrato original. O excipiente, por sua vez, fundamentou o pedido de extinção na ausência do suposto termo de renegociação, sem demonstrar, nesta via incidental, que o crédito exigido decorra efetivamente de obrigação diversa daquela documentada na cédula apresentada. Desse modo, a alegação de ausência de título executivo não merece acolhimento apenas em razão da referência equivocada à renegociação, pois os autos estão instruídos com a Cédula de Crédito Bancário nº 722/2022 (ID 183603157) e com a planilha de atualização do débito (ID 183603158). Ressalva-se que a rejeição da presente exceção não representa homologação definitiva dos cálculos apresentados, nem impede a discussão de eventual excesso de execução pela via processual adequada, desde que observados os respectivos requisitos legais. Portanto, não se verifica, pelos fundamentos apresentados na exceção, nulidade apta a justificar a extinção da execução , nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural A defesa também faz referência à impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. A proteção encontra previsão no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, destinando-se a resguardar a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Todavia, o reconhecimento dessa proteção pressupõe a identificação do bem atingido pela constrição e a demonstração dos requisitos legais pertinentes. Na hipótese, a certidão ID 189742166 informa que não foi localizado imóvel registrado em nome do excipiente Weliton Brito de Souza. A certidão de ID 189732890, por sua vez, registra situação semelhante em relação à executada Irineide da Silva Brito. Além disso, a exceção de pré-executividade não individualiza imóvel rural objeto de penhora, tampouco apresenta elementos suficientes para demonstrar a titularidade ou a posse de bem específico, sua dimensão e sua exploração familiar. Dessa forma, não há, neste momento, elementos concretos que permitam reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural determinado. A questão poderá ser reapreciada caso venha a ser indicada ou efetivada constrição sobre bem que, segundo alegação fundamentada e prova pertinente, esteja abrangido pela proteção constitucional e legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por WELITON BRITO DE SOUZA (ID 188954147) e, no mérito, REJEITO-A, por não verificar fundamento suficiente para reconhecer a nulidade da execução pela ausência do alegado termo de renegociação, considerando os esclarecimentos apresentados pela exequente na impugnação de ID 190104348 e os documentos que instruem a execução, especialmente a Cédula de Crédito Bancário de ID 183603157 e a planilha de atualização do débito de ID 183603158. DEFIRO ao excipiente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Deixo de reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, diante da ausência de identificação de bem específico e de elementos suficientes à demonstração dos requisitos legais, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha constrição de imóvel que se alegue protegido pela legislação. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução. INTIMEM-SE as partes, observadas as prerrogativas legais da Defensoria Pública. Cumpra-se.

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