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TJMS · 1ª Vara
Vistos, etc... Ante a insurgência ao valor atribuído ao bem imóvel, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça para avaliação do bem. Quanto ao pedido da expedição de oficio às instituições financeiras descritas, veja-se que esta medida pode ser concretizado pelo inventariante, quem detém poderes para administrar e solicitar documentos sobre os bens do acervo do falecido, Leandro Costa Filho, independente de atuação deste juízo, razão pela qual, indefiro o pedido. Deverá inventário colacionar nos autos os mencionados extratos indicados no petitório de f. 315. Indefiro o pedido de pesquisa em sistema para apuração destes valores, eis que é bastante comum o titular da empresa firmar contrato para o recebimento de pro-labore para fins de pagamento fiscais e previdências. Em relação ao questionamento de extratos anteriores ao falecimento, deverá a inventariante prestar esclarecimentos, no ponto, a fim de demonstrar eventual movimentação financeira capaz de demonstrar a inexistência de eventual dilapidação patrimonial de dividendos da pessoa juridica. Indefiro o pedido de expedição de ofício a receita federal, eis que está providência deve ser atendida pela inventariante nos autos. Convém salientar, uma vez mais, que as discussões de alta indagação extrapolam a via estreita deste inventário, de modo que não serão admitidas. Às providências e comunicações necessárias.
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